Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO PARA NEOPLASIA COM METÁSTASE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a condenação ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais, em razão da negativa de custeio do medicamento Lonsurf, com majoração dos honorários para 15% sobre o valor da condenação. 2. A embargante aponta omissão e contradição quanto à observância das Diretrizes da ANS e ao caráter taxativo do rol. Alega decisão surpresa e reformatio in pejus na majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão quanto ao custeio do medicamento; e (ii) analisar se a majoração dos honorários configura decisão surpresa ou reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Não se destinam à rediscussão do mérito. 5. O acórdão apreciou a negativa de cobertura, consignou o diagnóstico de neoplasia com metástase e afastou a tese fundada no rol da ANS. Não há omissão ou contradição. 6. A majoração dos honorários decorre do desprovimento da apelação. Não há decisão surpresa nem reformatio in pejus. 7. O prequestionamento dispensa menção expressa a todos os dispositivos legais, desde que a matéria esteja fundamentadamente analisada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta e afasta a tese de ausência de cobertura com fundamento no rol da ANS. 3. A majoração de honorários pelo desprovimento do recurso não configura decisão surpresa nem reformatio in pejus”. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO
Recurso desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.