Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus e, de ofício, restabeleceu decisão do Juízo de primeiro grau que havia revogado a prisão preventiva do agravado e imposto medidas cautelares alternativas, considerando a ausência de contemporaneidade da custódia e a suficiência das cautelares cumpridas sem intercorrências. 2. Nas razões do recurso, o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada, alegando a persistência do e do fumus comissi delicti , além da gravidade concreta do periculum libertatis delito e da elevada periculosidade do agravado, destacando o do crime. Argumenta modus operandi que o critério de contemporaneidade deve vincular-se aos motivos da custódia e não à data do fato, sendo irrelevante o lapso temporal quando persistem riscos cautelares. 3. A gravidade concreta do delito e o , modus operandi embora relevantes, não dispensam a indicação de fatos novos ou supervenientes aptos a justificar o restabelecimento da custódia cautelar. 4. Hipótese em que o agravante permaneceu em liberdade por cerca de 15 meses, com cumprimento rigoroso das medidas cautelares impostas, sem notícia de intercorrências ou reiteração delitiva. 5. A ausência de informações sobre eventual anotação criminal posterior ao crime apurado e o cumprimento das medidas cautelares alternativas sem intercorrências demonstram o esmaecimento da avaliação sobre a periculosidade do agravado. 6. Agravo regimental improvido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.