Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a legitimidade da inscrição do nome do Apelante em cadastro de inadimplentes e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a dívida que originou a inscrição foi efetivamente contraída pelo Apelante; e (ii) se, inexistente o débito, há configuração de dano moral indenizável decorrente da negativação indevida. III. Razões de decidir 3. Embora a Apelada tenha apresentado documentos que indicam a existência de relação jurídica entre as partes, não logrou êxito em comprovar a existência do débito inscrito. Limitou-se a alegar que a inscrição foi oriunda de dívida de cartão de crédito inadimplida, arguindo a vedação ao fornecimento das faturas em cumprimento a normativo interno (ID 79889744). 4. Ademais, a data da cessão de crédito (14/04/2022) diverge da data da inscrição (16/05/2020), não havendo congruência sequer entre os números de contratos apresentados no extrato de negativação com os da declaração de cessão de crédito. Verificada a ausência de prova da legitimidade da inscrição, configura-se a responsabilidade civil da Apelada, sendo o dano moral presumido (in re ipsa). 5. Fixação do valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. e os precedentes do TJBA em casos análogos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para declarar a inexistência do débito e condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tese de julgamento: “1. A negativação indevida decorrente de débito cuja existência não restou comprovada enseja responsabilidade civil e dever de indenizar. 2. O dano moral decorrente de inscrição indevida é presumido e independe de demonstração do prejuízo concreto.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1617329/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 29.06.2020, DJe 01.07.2020; STJ, AgInt no REsp 1846222/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.08.2020, DJe 13.08.2020.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.