Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRINCIPAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Condomínio Flexeiras Aquarium contra decisão interlocutória proferida em sede de Agravo de Instrumento apresentado pela parte adversa, Flexeiras Aquarium SPE Ltda., nos autos de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Cautelar Antecedente. A decisão agravada deferiu o pedido de efeito suspensivo para obstar ou desfazer bloqueio de valores via penhora online. O agravante alegou ausência dos requisitos legais para concessão da tutela recursal, especialmente quanto ao risco de dano e à probabilidade de provimento. Foram apresentadas contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se subsiste o interesse recursal no Agravo Interno após o julgamento do Agravo de Instrumento principal, que substituiu a decisão interlocutória agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do Agravo de Instrumento principal esgota a cognição da matéria anteriormente decidida em caráter sumário, tornando insubsistente a decisão agravada. A superveniência de decisão colegiada definitiva substitui a decisão monocrática anterior, configurando perda superveniente do objeto do Agravo Interno. Em razão da ausência de interesse recursal atual, o recurso deve ser considerado prejudicado, por perda de seu objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Tese de julgamento: O julgamento do recurso principal, em cognição exauriente, prejudica o Agravo Interno interposto contra decisão interlocutória anterior, por perda superveniente do objeto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.016, 1.017. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 0637750-76.2022.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 10.05.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER do Recurso, pela perda superveniente de seu objeto, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
Recurso prejudicado.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.