Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INGRESSO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. DEPOIMENTOS POLICIAIS. COGNIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE DE DECLARAÇÃO PREMATURA DE ILICITUDE PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão proferida em audiência de custódia que, ao reconhecer a ilicitude do ingresso policial no domicílio da custodiada e a ausência de comprovação de seu consentimento, declarou a nulidade das provas colhidas, relaxou a prisão em flagrante e determinou a expedição de alvará de soltura, em favor de recorrida presa em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Ministério Público pugna pelo reconhecimento da validade da diligência policial, a homologação do auto de prisão em flagrante e a consequente conversão em prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de audiência de custódia, é possível declarar prematuramente a ilicitude das provas obtidas e relaxar a prisão em flagrante, quando os depoimentos dos agentes policiais, harmônicos e convergentes entre si, apontam para o consentimento da moradora ao ingresso dos policiais em seu domicílio, e quando há apenas a negativa genérica da própria custodiada em sentido contrário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão em flagrante é modalidade de prisão que prescinde de decisão judicial prévia para sua efetivação, devendo sua análise de legalidade ocorrer mediante controle postergado, realizado em audiência de custódia com base nos elementos indiciários disponíveis na fase embrionária do procedimento. 5. Na etapa inicial de apreciação da legalidade do flagrante, não é razoável obstar o exercício da ação penal, com a declaração antecipada de ilicitude das provas, salvo nos casos de ilegalidade flagrante, inconteste e evidente, o que não se verifica quando os elementos colhidos são provisoriamente suficientes, em cognição sumária, para justificar a atuação policial. 6. Os depoimentos prestados pelos agentes policiais no exercício regular de suas funções gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade, que somente cede diante de prova concreta e robusta em sentido contrário. Quando os relatos policiais são coesos, harmônicos e internamente consistentes, como ocorre na hipótese, em que dois investigadores narram de forma convergente o consentimento da moradora para o ingresso, não há razão para, em sede de cognição sumária, afastar sua credibilidade em favor de versão isolada apresentada pela própria indiciada. 7. A homologação do auto de prisão em flagrante não encerra a apreciação da validade do acervo probatório, tampouco limita a livre apreciação do juízo da instrução quanto à licitude da atuação policial; o tema permanece aberto para discussão, com maior profundidade, após a colheita de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 8. Não havendo pedido de conversão em prisão preventiva ou de imposição de medidas cautelares por parte do recorrente, a consequência da homologação é a concessão de liberdade provisória à recorrida, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para homologar o auto de prisão em flagrante, com a consequente concessão de liberdade provisória à recorrida, e determinar o desarquivamento dos autos para continuidade regular do feito. Tese: "Em sede de audiência de custódia, a declaração de ilicitude das provas obtidas e o consequente relaxamento da prisão em flagrante são inadequados quando os elementos indiciários disponíveis na fase embrionária do procedimento são provisoriamente suficientes, em cognição sumária, para justificar a atuação policial, cabendo ao juízo da instrução, após a colheita de provas sob o contraditório e a ampla defesa, apreciar definitivamente a validade do acervo probatório." Legislação citada: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, arts. 302, 310, I e II Jurisprudência citada: STJ, AgRg no HC n. 854.955/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/05/2024, DJe 27/05/2024; TJGO, Recurso em Sentido Estrito n. 5662299-28.2023.8.09.0168, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para no mérito, dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.