Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE E CARTÕES. ALEGAÇÃO DE SUSPEITA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Nubank Pagamentos S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a instituição financeira ao desbloqueio integral da conta e dos cartões do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de bloqueio ocorrido em 06/12/2024. Há duas questões em discussão: (i) definir se o bloqueio da conta e dos cartões do consumidor, sob alegação de suspeita de fraude, configurou exercício regular de direito ou falha na prestação do serviço; e (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e se o valor arbitrado mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto. A sentença pode ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. A relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o regime da responsabilidade objetiva. O banco não comprova de forma concreta qual operação teria ensejado o bloqueio da conta e dos cartões, limitando-se a alegações genéricas de segurança. O bloqueio perdura por período prolongado, até janeiro de 2025, sem justificativa idônea, impedindo o consumidor de realizar pagamentos essenciais e compromissos profissionais. A ausência de prova de excludentes de responsabilidade caracteriza falha na prestação do serviço. O bloqueio injustificado de valores de natureza alimentar e a restrição à locomoção do consumidor ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. O valor fixado a título de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Recurso desprovido. O bloqueio de conta bancária e de cartões, sem comprovação concreta da operação suspeita que o motivou, caracteriza falha na prestação do serviço. Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, cabendo-lhes demonstrar excludentes de responsabilidade. O bloqueio injustificado de verba de natureza alimentar e a restrição ao uso de serviços bancários essenciais configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes: CDC, arts. 6º, VI, e 14; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante: TJMS. Recurso Inominado Cível n. 0818423-86.2024.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Francisco Vieira de Andrade Neto, j: 19/11/2025, p: 25/11/2025; TJMS. Recurso Inominado Cível n. 0800113-30.2024.8.12.0046, Chapadão do Sul, 3ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiza Luciane Buriasco Isquerdo, j: 30/07/2025, p: 31/07/2025; TJMS. Recurso Inominado Cível n. 0805380-12.2024.8.12.0101, Juizado Especial de Dourados, 4ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Paulinne Simões de Souza, j: 07/07/2025, p: 09/07/2025
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do Dr. Giuliano Máximo Martins - 2ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.