Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. IDONEIDADE DO ACESSO AO TELEFONE CELULAR DO AGRAVANTE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais. 2. Na hipótese vertente, contudo, consignou a Corte de origem que o agravante "se reservou no direito de prestar declarações apenas em Juízo (fls. 05), oportunidade em que confessou a autoria delitiva e disse ter entregado as drogas aos policiais, 'de cara', nem os deixou procurar; dando a entender que autorizou a entrada dos milicianos em sua residência e inclusive os auxiliou (midia 01 de fls. 663). O acusado, em momento algum de seu interrogatório judicial, afirmou invasão dos milicianos ao seu domicílio (mídia 01 de fls. 663)". Dessarte, "no caso concreto, não se pode reverter a afirmativa da Corte originária de que houve autorização do réu para o adentramento no domicílio, sob pena de incursão fático-probatória da demanda (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no AREsp n. 1.774.003/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 24/6/2021.) 3. Quanto à alegação de inidoneidade quanto ao acesso ao telefone celular do recorrente, consta da decisão ora recorrida que, "em momento algum, o acusado Bruno afirmou nos autos que os milicianos acessaram seu telefone celular sem seu consentimento. Em juízo, é de se ressaltar que os seus patronos sequer o questionaram sobre tal procedimento, nem foi discutida a irregularidade do acesso ao telefone celular do réu, pela defesa, em nenhum momento anterior do processo, apenas em sede do presente recurso de apelação". Logo, "ao contrário do que alegado pela Defesa, extraiu-se dos autos que o acesso às informações e dados armazenados no aparelho apreendido [...] foi precedida de prévia autorização do próprio recorrente" (EDcl no AgRg no RHC 116.792/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe 25/5/2020). Portanto, na linha dos precedentes desta Corte, "[...] rever tais fundamentos, para concluir pela ausência de autorização do proprietário do celular, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático- probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 1.779.821/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021). 4. Agravo regimental desprovido.
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O STJ AREsp 2.143.113 é citado por 27 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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