Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS DEFINIDOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível que, em sede de agravo de instrumento, determinou a restituição de valores de forma simples e a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor da causa. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de prévia liquidação da sentença e à alegação de excesso de execução, argumentando que a dívida executada carece de liquidez por depender da comprovação do pagamento de parcelas do financiamento imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a necessidade de prévia liquidação da sentença antes do cumprimento da obrigação; e (ii) determinar se houve omissão quanto à alegação de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR Os valores foram fixados com base em cálculos devidamente homologados pelo juízo de origem, amparados por perícia contábil idônea, não se configurando excesso de execução. O título executivo judicial define de forma precisa os parâmetros para a apuração do valor devido, exigindo apenas a realização de cálculos aritméticos, o que torna desnecessária a fase de liquidação. A coisa julgada foi respeitada, estando os valores executados em conformidade com os critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado. A alegação de que os honorários advocatícios foram fixados sobre base de cálculo indevida já foi afastada no julgamento do agravo de instrumento, inexistindo omissão a ser suprida. Não há indícios de conduta dolosa ou abusiva da parte exequente que justifiquem a aplicação das sanções previstas nos artigos 80 e 81 do CPC. O acórdão embargado analisou exaustivamente todas as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a justificar a oposição dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A execução pode prosseguir independentemente de liquidação quando o título executivo judicial estabelece de forma clara os parâmetros para a apuração do valor devido. Não há excesso de execução quando os cálculos estão em conformidade com os critérios fixados na decisão transitada em julgado e foram devidamente homologados pelo juízo de origem. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, salvo quando houver omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81. Jurisprudência relevante citada: Não há referência expressa a precedentes no caso apresentado. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0753373-87.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratorios, porquanto tempestivos e, no merito, negar-lhes provimento para manter incolume o acordao vergastado. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente Agravo de Instrumento, tendo como agravada Elenice Fortes Melo, ora embargada. No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade, votou pelo parcial provimento do recurso de apelação para determinar que a restituição dos valores seja realizada de forma simples, assim como determinar que os honorários advocatícios incidam sobre o “valor da causa”, e não sobre o “valor da condenação”, tudo conforme consignado no titulo judicial. Em suas razões (Id. Num. 21214605 ), o Banco do Brasil S.A. sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de prévia liquidação do crédito executado e à alegação de excesso na execução, sob o argumento de que a dívida executada carece de liquidez, visto que depende da comprovação do efetivo pagamento das parcelas do financiamento imobiliário discutido nos autos. Diante do exposto, requer o acolhimento dos embargos para que seja reconhecida a necessidade de proceder a prévia liquidação da sentença e, consequentemente, reconhecer a ilegalidade do bloqueio realizado pelo juízo de primeiro grau. […]
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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