Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. PEDIDOS NÃO APRECIADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO TEMPESTIVO NÃO COMPROVADO. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL E INSUFICIENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face da decisão que recebeu embargos à execução sem efeito suspensivo, por ausência dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte agravante pretende suspender a execução de dívida rural, sob o argumento de possuir direito ao alongamento do débito em razão de dificuldades temporárias de pagamento, e formula também pedidos de reconhecimento da impenhorabilidade de semoventes, proibição de inscrição em cadastros restritivos e afastamento dos encargos moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir, em preliminar, se podem ser conhecidos os pedidos de reconhecimento da impenhorabilidade dos semoventes, proibição de inscrição em cadastros restritivos e afastamento dos encargos moratórios, embora não apreciados pelo juízo de origem; e (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos cumulativos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, especialmente a garantia do juízo, a probabilidade do direito ao alongamento da dívida rural e o perigo de dano concreto e atual. III. RAZÕES DE DECIDIR O tribunal não conhece de pretensões não examinadas na decisão agravada, pois sua apreciação originária em segundo grau configura supressão de instância. A decisão agravada limita-se a analisar os requisitos do efeito suspensivo e não contém pronunciamento sobre a impenhorabilidade dos semoventes, a proibição de negativação ou o afastamento dos encargos moratórios, matérias dotadas de pressupostos próprios. O art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil condiciona a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução ao preenchimento cumulativo dos requisitos da tutela provisória e à garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. A ausência de garantia efetiva da execução impede a concessão do efeito suspensivo, salvo situação excepcional devidamente demonstrada, inexistente no caso. A alegação de que a futura constrição dos bens produzirá o dano que se pretende evitar não autoriza o afastamento da exigência legal, podendo eventual controvérsia sobre impenhorabilidade, essencialidade ou substituição dos bens ser submetida ao juízo da execução quando houver constrição concreta. A análise da plausibilidade do direito ao alongamento da dívida, realizada em cognição sumária, constitui providência necessária ao exame do efeito suspensivo e não representa julgamento antecipado ou definitivo do mérito dos embargos. O alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor quando preenchidos os requisitos legais e regulamentares, mas não ocorre de forma automática. A prorrogação da dívida rural exige a demonstração da dificuldade temporária de pagamento, da influência dos fatores adversos sobre a atividade financiada, da capacidade futura de adimplemento e da apresentação tempestiva do pedido à instituição financeira. As conversas mantidas com o gerente da instituição financeira referem-se ao contrato executado e ocorreram após o vencimento da obrigação, não comprovando a formalização tempestiva do pedido de alongamento. A alegação de comparecimento anterior à agência bancária, acompanhada de laudo técnico e projeção de faturamento, não demonstra que o pedido de prorrogação, fundamentado nas normas
PRELIMINAR ACOLHIDA. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
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3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TORRES FERREIRA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.