Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL RENOVADO A CADA DESCONTO. OMISSÃO CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade da contratação impugnada e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário. O embargante sustenta omissão quanto à incidência da prescrição sobre as parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, ocorrido em 26/04/2022, além de alegar genericamente a existência de outros vícios no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a prescrição das parcelas descontadas anteriormente a 26/04/2017; e (ii) saber se subsistem outros vícios de omissão, obscuridade ou contradição aptos a justificar a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Nas hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de relação de trato sucessivo, a pretensão de repetição do indébito sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, renovando-se o termo inicial a cada desconto indevido, de modo que a prescrição incide individualmente sobre cada parcela. Tendo a ação sido ajuizada em 26/04/2022, encontram-se prescritas as parcelas descontadas anteriormente a 26/04/2017, impondo-se a integração do dispositivo do acórdão para consignar a limitação temporal da condenação. O reconhecimento da prescrição parcial não altera a conclusão do julgado quanto à nulidade do contrato e à restituição em dobro do indébito, restringindo apenas a abrangência temporal da condenação. As demais alegações formuladas genericamente pelo embargante evidenciam mero inconformismo com a solução adotada, não se verificando outros vícios aptos a ensejar a integração do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.