Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8040422-26.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Euflorzino Santos De Jesus Advogado: Daiana Jesus De Oliveira (OAB:BA71722-A) Agravado: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040422-26.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: EUFLORZINO SANTOS DE JESUS Advogado(s): DAIANA JESUS DE OLIVEIRA AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER ACORDÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELA OPÇÃO DO RITO COMUM EM CAUSA DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PESSOA FÍSICA. DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por parte que teve seu pedido de gratuidade de justiça indeferido no juízo de origem, com a justificativa de que a ação poderia ser proposta perante os Juizados Especiais, onde não há custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a escolha pelo rito da Justiça Comum é fundamento suficiente para indeferir o benefício da gratuidade de justiça, quando o requerente alega insuficiência financeira. III. Razões de decidir 3. A presunção de insuficiência financeira é assegurada pelo art. 99, § 3º, do CPC, sendo que o pedido de gratuidade não pode ser negado com base na escolha de rito, salvo prova em contrário da capacidade econômica. 4. O agravante demonstrou que sua renda mensal é insuficiente para arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A escolha do rito da Justiça Comum pelo autor não afasta a presunção de insuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2. O indeferimento da gratuidade de justiça deve estar fundamentado em elementos concretos que evidenciem a ausência de necessidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 99, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 54, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 173.205/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 27/04/1999. TJ-RJ, AI 00352367620218190000, Rel. Des(a). Denise Levy Tredler, Vigésima Primeira Câmara Cível, julgado em 05/04/2022. TJ-SC, AI 50253973520208240000, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, julgado em 27/07/2021.
Recurso conhecido e provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.