Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITO . DO CPC. INTER PARTES ART. 506 RECURSO DESPROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, visando ao cumprimento do item 17.8 do edital do concurso público, em razão da anulação de questões da prova objetiva por outros candidatos. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a segurança ao fundamento de que é incabível a atribuição de efeitos ultra a decisões judiciais proferidas em processos individuais. (...) partes Ademais, a existência de decisões judiciais procedentes e já transitadas em julgado não faz nascer para o impetrante o direito líquido e certo à declaração das mesmas nulidades, uma vez que ele não integrou àquelas demandas, diante dos limites subjetivos da coisa julgada. III - A Segunda Turma do STJ, ao apreciar o AgInt no RMS n. da relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, – caso idêntico 74.847/RJ, envolvendo pedido administrativo de atribuição de pontos de questões anuladas na via judicial no mesmo concurso –, de forma unânime, firmou entendimento no sentido de que "a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito , não sendo possível reabrir o certame para distribuição erga omnes de pontos e a reclassificação de todos os candidatos". Precedente: AgInt no RMS n. relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, 74.847/RJ, julgado em 1º/ DJEN . 4/2025, 22/4/2025) IV - Ainda acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes, em hipóteses idênticas: AgInt no RMS n. relator Ministro 76.223/RJ, Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em DJEN de 29/9/2025, AgInt no RMS n. relatora Ministra Regina Helena 7/10/2025; 75.488/RJ, Costa, Primeira Turma, julgado em DJEN de AgInt 25/8/2025, 28/8/2025; no RMS n. relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda 75.753/RJ, Turma, julgado em DJEN de 1º/ ; RMS n. 24/9/2025, 10/2025 74.511/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em DJEN de 30/4/2025, 7/5/2025. V - Registre-se, por oportuno, que, como o Processo n. 0418653- 89.2014.8.19.0001 – no qual a parte recorrente aponta para que sejam estendidos os efeitos da anulação de questões, já reconhecidos em sentença –, fora impetrado em caráter individualizado, não cabe extrapolar os limites subjetivos da coisa julgada, estendendo seus efeitos ao ora recorrente, sob o fundamento de isonomia e segurança jurídica. Precedente: AgInt no RMS n. relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, 66.087/RS, julgado em DJe de 21/3/2022, 25/3/2022. VI - Recurso ordinário desprovido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.