Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO RCC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO GRAVE AO BANCO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I - CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto pelo r Banco Daycoval S/A contra decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que concedeu tutela antecipada para suspender os descontos realizados no benefício previdenciário do autor decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RCC), objeto de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada que suspendeu os descontos no benefício previdenciário do autor, diante da ausência de comprovação, pelo agravante, de prejuízo relevante decorrente da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada fundamenta adequadamente a concessão da tutela antecipada, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, com base na documentação apresentada, que demonstra a existência de descontos no benefício previdenciário do autor decorrentes de contrato cuja validade é contestada. 4. O Banco agravante não comprovou a existência de prejuízo significativo com a suspensão provisória dos desconto os quais podem ser imediatamente retomados acaso consiga comprovar a regularidade da contratação. 5.A manutenção dos descontos impacta de forma desproporcional o autor, aposentado que recebe apenas um salário-mínimo mensal, configurando risco de dano irreparável ou de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão não discrepante, em conhecer do agravo, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora
Agravo desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão não discrepante, em conhecer do agravo, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.