Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL. REJEIÇÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, é ônus do embargante, ao alegar excesso de execução, indicar o valor que entende correto, acompanhado da respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar da petição inicial, nos moldes do § 4º do mesmo dispositivo. 2. A ausência de planilha com os valores incontroversos, ainda que parciais ou estimados, configura vício formal que inviabiliza a delimitação objetiva da controvérsia e justifica o indeferimento imediato da peça inaugural dos embargos à execução. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido mitigação da exigência apenas em hipóteses excepcionalíssimas, quando demonstrada, na petição inicial, a inviabilidade técnica da quantificação, hipótese não verificada nos autos (AgInt no AREsp 2.082.791/GO; AgInt no AREsp 2.540.538/SP; AgInt no AgInt no AREsp 2.215.574/PA). 4. Inexistente demonstração concreta da impossibilidade de apresentação de cálculo, ou ao menos de valor estimado das verbas controvertidas, é de rigor a aplicação da regra cogente, sendo descabida a alegação de cerceamento de defesa. 5. Sentença que rejeita liminarmente os embargos à execução mantida. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0853802-30.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.