Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCLUSÃO DO NOME NA CDA. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME: 1. Reiteração de embargos de declaração contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios. O recorrente alega omissão quanto à inexistência de processo administrativo fiscal prévio para apurar sua responsabilidade como sócio e quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que supostamente permitiria sua exclusão do polo passivo da execução por meio de exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de omissão no julgado que, ao analisar a responsabilidade do sócio cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, remeteu a discussão para embargos à execução por necessidade de dilação probatória; (ii) analisar o cabimento de novos embargos de declaração com intuito de rediscussão da matéria de mérito; (iii) avaliar o caráter protelatório do recurso e a consequente aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A inclusão do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa (CDA) gera presunção relativa de responsabilidade tributária, invertendo-se o ônus da prova para o executado; 4. A discussão sobre a ilegitimidade passiva do sócio, quando demanda dilação probatória para afastar a presunção de liquidez e certeza da CDA, deve ser realizada em embargos à execução, não em exceção de pré-executividade, conforme entendimento consolidado do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.110.925/SP); 5. A mera irresignação com o resultado do julgamento e a pretensão de rediscussão do mérito não configuram omissão, contradição ou obscuridade, tornando os embargos de declaração via inadequada. A reiteração de embargos com o mesmo propósito configura intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e rejeitado, com aplicação de multa. Tese(s) de Julgamento: 1. "A alegação de ilegitimidade passiva do sócio cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, quando demanda dilação probatória, deve ser arguida em sede de embargos à execução, sendo a exceção de pré-executividade via inadequada para tal fim."; 2. "A oposição de embargos de declaração com o nítido propósito de rediscussão da matéria já decidida, sem a demonstração de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, caracteriza o intuito protelatório e autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; CTN, art. 135. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.110.925/SP; STJ, AgRg no AREsp 727.242/DF; STJ, REsp 2.147.039/DF. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5400433-92.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: JOSÉ OSCAR COLOMBO EMBARGADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e os rejeitar
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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