Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR NÍVEL. PAGAMENTO RETROATIVO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Ipirá contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública do magistério municipal, condenando o ente público ao pagamento retroativo de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional por nível, com base na conclusão de curso de Pedagogia – Licenciatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) definir o momento em que é devido o pagamento da progressão funcional por nível: se da data do requerimento administrativo ou do seu deferimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade não prospera, pois o apelante demonstrou inconformismo com a decisão combatida, impugnando adequadamente os fundamentos da sentença e expondo os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma. 4. A Lei Municipal nº 615/2015 estabelece que a progressão funcional por nível ocorre em razão da titulação, bastando o requerimento administrativo instruído com a documentação exigida, sendo desnecessária avaliação de desempenho, que se aplica apenas à promoção por referência. 5. O artigo 63, § 1º, da Lei Municipal nº 615/2015 é expresso ao determinar que a percepção dos benefícios é devida a partir da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a titulação, constituindo o momento em que o Poder Público é cientificado da qualificação. 6. A sentença merece reparo quanto aos honorários sucumbenciais que, por tratar-se de sentença ilíquida, devem ser arbitrados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Modificação de ofício da sentença para determinar que os honorários advocatícios sejam arbitrados na fase de liquidação. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 615/2015, arts. 49, 50, 61, 62 e 63, § 1º; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 1.010; Lei Estadual nº 12.373/2011. Jurisprudência relevante citada: TJBA, APC nº 0339177-84.2017.8.05.0001, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, DJe de 11/09/2019; TJBA, APC nº 8001705-88.2019.8.05.0106, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, j. 29/03/2022; TJBA, APC nº 8001708-43.2019.8.05.0106, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, j. 21/09/2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar, negar provimento ao recurso e, de ofício, modificar a sentença
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.