Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FALECIMENTO DA EXEQUENTE NO CURSO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. NULIDADE RELATIVA. CONVALIDAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame: 1. Apelação dos sucessores da exequente contra decisão que, em incidente de requisição de pequeno valor, acolheu impugnação da Fazenda Pública para declarar a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de capacidade processual da credora, falecida antes da instauração do incidente, cancelando o ofício requisitório. II. Questão em discussão: 2. Verificar se o falecimento da exequente, ocorrido no curso da ação de conhecimento e anteriormente à instauração do incidente de cumprimento, acarreta a nulidade absoluta dos atos processuais praticados em seu nome. III. Razões de decidir: 3. O cumprimento de sentença constitui mera fase processual executiva, e não nova demanda, sendo o executado apenas intimado, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC. 4. O falecimento da parte impõe a suspensão do feito para substituição processual (art. 313, I, do CPC), mas não invalida automaticamente o mandato outorgado, sendo válidos os atos do mandatário que desconhece a morte do mandante (art. 689 do Código Civil). 5. Eventual nulidade seria relativa, e não absoluta, restando convalidada pela posterior habilitação e ratificação dos sucessores, sem demonstração de prejuízo. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "O falecimento do exequente anteriormente à instauração do incidente de cumprimento de sentença não acarreta nulidade dos atos praticados por seu mandatário." Legislação citada: Arts. 313, I, e 513, §2º, I, do Código de Processo Civil; art. 689 do Código Civil. Jurisprudência citada: TJSP, Agravo de Instrumento 3009074-22.2026.8.26.0000, Rel. Jose Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j. 24/08/2026; TJSP, Agravo de Instrumento 2286405-50.2025.8.26.0000, Rel. Afonso Faro Jr., 11ª Câmara de Direito Público, j. 24/11/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 3016657-92.2025.8.26.0000, Rel. Décio Notarangeli, 9ª Câmara de Direito Público, j. 05/02/2026. RECURSO PROVIDO.
Recurso provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
10ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia
Composição: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia (presidente); Antonio Carlos Villen; José Eduardo Marcondes Machado; Marcelo Semer; Ricardo Cintra Torres de Carvalho; Marco Antonio Martin Vargas (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.