Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. VALIDADE DO VÍNCULO. MODULAÇÃO DE EFEITOS NA ADI 7.098/MA. FGTS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 916 DO STF. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da nulidade do vínculo de agente penitenciário, pagamento de FGTS e adicional de periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato temporário celebrado e sucessivamente prorrogado é nulo, a ensejar o pagamento de FGTS; e (ii) estabelecer se é devido o adicional de periculosidade a servidor contratado temporariamente, à míngua de previsão legal específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal autoriza a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX. A Lei Estadual nº 10.678/2017 permitia a contratação temporária de agentes penitenciários pelo prazo máximo de quatro anos, limite não ultrapassado no caso concreto. 4. A declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 10.678/2017 na ADI 7.098/MA teve seus efeitos modulados pelo STF até 13/09/2025, preservando a validade das contratações realizadas antes desse marco temporal. 5. A inexistência de nulidade do contrato afasta a incidência do Tema 916 do STF, que assegura o FGTS apenas nos casos de contratação nula. O vínculo jurídico-administrativo válido não gera direito a verbas de natureza celetista, como o FGTS. 6. O regime jurídico dos servidores temporários estaduais, regido subsidiariamente pela Lei Estadual nº 6.915/97, prevê rol taxativo de direitos, no qual não se inclui o adicional de periculosidade. A ausência de previsão legal específica impede a concessão judicial de adicional de periculosidade, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. 7. A extensão de direitos previstos para servidores efetivos ou celetistas a contratados temporários configura atuação vedada do Poder Judiciário como legislador positivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A contratação temporária de agente penitenciário realizada dentro do prazo legal e alcançada pela modulação de efeitos da ADI 7.098/MA é válida e não gera direito ao FGTS. 2. O adicional de periculosidade é indevido ao servidor contratado temporariamente quando inexistente previsão legal específica que o institua." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CF/1988, art. 7º; Lei Estadual nº 10.678/2017, arts. 1º e 4º; Lei Estadual nº 6.915/97, art. 11; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 373, I, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.098/MA; STF, RE nº 765.320/MG (Tema 916); STF, Súmula Vinculante nº 37; TJMA, ApCiv nº 0805358-68.2023.8.10.0060, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19.12.2024; TJMA, ApCiv nº 0802679-22.2023.8.10.0052, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19.12.2025.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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