Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APRESENTADA NOS DOCUMENTOS DE CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Como cediço, a todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa como corolários do devido processo legal. Nesse sentido, o cerceamento de defesa é reconhecido quando se evidencia a falta de realização de perícia grafotécnica para aferir aspectos relevantes para a resolução da causa. 2. Dada a complexidade da situação em questão, torna-se imprescindível a condução da perícia, com o intuito de possibilitar o confronto da autenticidade da assinatura presente no contrato de fls. 109/110. 3. Tal análise permitirá extrair todos os indícios identificadores e características da assinatura, além de possibilitar a comparação com os documentos pessoais da parte recorrente, a fim de verificar a legitimidade do negócio jurídico em discussão, bem como fornecer ao Juiz as bases necessárias para formar sua convicção sobre a procedência, ou não, da pretensão autoral. 4. Destarte, considerando o interesse manifestado pela parte autora na Réplica de fls. 266/273, torna-se incontestável a necessidade e a essencialidade da prova pericial para analisar a veracidade da assinatura e esclarecer os detalhes da contratação em liça. 5. Dessa forma, é inquestionável que a sentença é passível de nulidade, uma vez que foi proferida sem observância do devido processo legal, conforme preceituado no artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, diante da ocorrência do cerceamento de defesa, verifico que assiste razão a parte apelante. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento da demanda. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.