Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DA SEGURANÇA. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 01/2022. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. TEMA 599 DO STJ. ART. 966, V, §§ 5º E 6º, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1) A ação rescisória possui natureza excepcional e somente autoriza a desconstituição da coisa julgada quando concretamente caracterizada uma das hipóteses taxativas do art. 966 do CPC, não se prestando ao rejulgamento da causa em razão de interpretação jurídica diversa ou posteriormente adotada. 2) Não se configura violação manifesta de norma jurídica quando o acórdão rescindendo examinou expressamente a disciplina da revalidação de diplomas estrangeiros, a Resolução CNE/CES nº 01/2022, as regras administrativas da universidade e a alegação de superação do Tema 599 do STJ, traduzindo a pretensão rescisória divergência quanto à interpretação do regime jurídico aplicável, e não incompatibilidade inequívoca com a norma jurídica. 3) A posterior adoção de orientação jurisprudencial diversa não converte retroativamente em violação manifesta a interpretação juridicamente sustentável ao tempo do julgamento, sobretudo quando os precedentes invocados para demonstrar a evolução do entendimento são posteriores ao acórdão rescindendo. 4) Os §§ 5º e 6º do art. 966 do CPC não autorizam o corte rescisório quando a alegada distinção quanto ao Tema 599 do STJ, decorrente da superveniência da Resolução CNE/CES nº 01/2022, foi efetivamente examinada no julgamento originário, não sendo admissível utilizar a ação rescisória como nova instância revisora da interpretação jurídica conferida à matéria. 5) Ação Rescisória conhecida e julgada improcedente.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com a Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e julgar improcedente a ação rescisória
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.