Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TENTATIVA ADMINISTRATIVA. CONSONÂNCIA COM A RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Alvanete dos Santos Farias contra sentença proferida pela Juíza Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 321, p.u.) por ausência de demonstração de interesse de agir diante da falta de comprovação de tentativa prévia de resolução administrativa. 2. A autora ajuizou ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição do indébito e pedido de indenização por danos morais e materiais, alegando descontos indevidos descritos como “Contribuição CONTAG” em seu benefício previdenciário. A sentença entendeu que não houve comprovação de pretensão resistida. 3. O apelo sustenta a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, invocando revogação de ato normativo interno do Tribunal e requerendo juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para anular a sentença. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa justifica o indeferimento da inicial por falta de interesse de agir; e (ii) saber se a revogação de norma interna relativa à exigência de prévia reclamação administrativa impede o magistrado de determinar tal comprovação com fundamento nos princípios da cooperação e racionalização do litígio. III. Razões de decidir 5. A exigência de comprovação de tentativa de solução administrativa não constitui condição absoluta de procedibilidade, mas decorre do poder-dever do juiz de conduzir o processo de modo cooperativo, racional e eficiente (CPC, art. 6º). 6. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta expressamente a adoção de medidas destinadas à prevenção e ao tratamento da litigância predatória, incluindo a determinação judicial de apresentação de documentos que comprovem tentativa prévia de solução administrativa (item 10). 7. A revogação de resolução interna não impede que o magistrado, diante de demandas massificadas e disponíveis, determine a comprovação de pretensão resistida como forma de prevenir litigância abusiva e incentivar a autocomposição. 8. Jurisprudência do TJMA e de outros tribunais reconhece a legitimidade da exigência de tentativa administrativa prévia em demandas repetitivas envolvendo descontos indevidos, especialmente quando voltadas à racionalização do acervo processual. 9. Mantém-se a sentença, pois a autora não comprovou a tentativa de solução administrativa nem apresentou justificativa plausível para a ausência do documento exigido. IV. Dispositivo e tese 10 Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. É legítima a exigência judicial de comprovação de tentativa de resolução administrativa, especialmente em demandas massificadas, como forma de caracterização da pretensão resistida e prevenção da litigância abusiva. 2. A ausência de comprovação da tentativa administrativa, quando regularmente determinada, autoriza o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 321, p.u., 330, III, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AI nº 0804411-73.2018.8.10.0000, Rel. Des. Ricardo Duailibe, 5ª Câmara Cível, j. 21.10.2019; TJSP, Apelação Cível nº 1005972-22.2024.8.26.0024, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 17.12.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA ALVANETE DOS SANTOS FARIAS, em 13/08/2025, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 30/07/2025 (Id.50492311), pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA, Drª.Ivna Cristina de Melo Freire, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , ajuizada em 09/06/2025, em face do CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, assim decidiu: "INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, por entender que não demonstrado o interesse de agir, necessário à admissão do seu pedido, ainda que facultado prazo para este fim. Custas pelo(a) autor(a), suspensa a cobrança em razão da gratuidade concedida nos autos." Em suas razões recursais contidas no Id. 50492313, aduz em síntese, a parte apelante que "não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito Justificando que a prévia tentativa administrativa seja requisito essencial à propositura da Ação. o mais, junta à presente o status atual da decisão que revogou a resolução que exigia prévio requerimento, " Aduz mais, que a " do prévio requerimento administrativo, em respeito entendimento já Consolidado e regularizado pela Resolução GP 31/2021, necessário se faz, o presente momento, seja aplicado o Juízo de Retratação, para que seja desconsiderada a determinação anterior e, então, seja dado o prosseguimento ao feito, com a Citação do Banco requerido para apresentação de defesa. Tal requerimento se faz em virtude da razão legal que versa sobre o assunto, uma vez que já existe Resolução proferida pelo órgão de 2º Grau quanto ao assunto e, visando a celeridade processual e evitando a sobrecarga do poder judiciário, é completamente cabível o presente pedido." Com esses argumentos, requer "requer seja aplicado o Juízo de Retratação quanto a exigibilidade realizada, uma vez que, o prévio requerimento administrativo não é condição sine qua non à propositura da Ação, devendo ser realizado o prosseguimento do feito nas condições em que se encontra. Caso não haja o juízo de retratação, requer que os autos sejam remetidos ao Tribunal de Justiça, para que o recurso de Apelação seja conhecido e provido, sendo a sentença anulada e que haja o prosseguimento do feito." A parte recorrida, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme ID. 50492316. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 51011070). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi surpreendida ao verificar em seu histórico de crédito do INSS, descontos mensais intitulados "CONTRIBUIÇÃO CONTAG”, que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. A juíza de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do disposto nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do CPC, em virtude da inexistência de comprovação de tentativa de resolução administrativa do imbróglio, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a determinação judicial não constitui condição de procedibilidade absoluta, mas sim expressão legítima do poder-dever do juízo de zelar pela efetiva solução dos conflitos com razoável duração do processo e aproveitamento dos atos processuais, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC). Ademais, verifico que a sentença recorrida está em consonância com a recente Recomendação n.º 159 de 23/10/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, incumbindo à parte requerente, ora agravante, demonstrar seu interesse de agir, conforme previsto no item 10 da normatização suso mencionada, rest
10 Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.