Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGUROS VINCULADOS A CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROPOSTAS DE ADESÃO E REGISTROS ELETRÔNICOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por consumidora contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de contratação de seguros, repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A agravante sustenta que compareceu à loja para emissão de novo cartão de crédito e que, durante o procedimento de validação de identidade, não recebeu informações claras acerca da contratação de produtos securitários. Alega ausência de consentimento válido, falha no dever de informação, prática abusiva e ocorrência de danos morais decorrentes das cobranças realizadas. 3. As agravadas defendem a regularidade da contratação, afirmando que os seguros foram aderidos de forma facultativa, mediante assinatura de propostas de adesão, confirmação eletrônica e manifestação expressa de vontade da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a agravante demonstrou a existência de vício de consentimento apto a invalidar as contratações dos seguros questionados; (ii) se houve venda casada ou contratação compulsória dos produtos securitários; e (iii) se estão presentes os pressupostos para repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática agravada apreciou adequadamente os elementos constantes dos autos e concluiu pela regularidade das contratações, com base na existência de propostas de adesão e registros eletrônicos demonstrativos da anuência da consumidora. 6. A mera alegação de desconhecimento da contratação não possui aptidão para afastar a validade dos instrumentos apresentados pelas agravadas quando desacompanhada de prova robusta de fraude, erro, coação ou outro vício de consentimento. 7. A agravante limitou-se a reiterar os argumentos anteriormente examinados no julgamento da apelação, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 8. Não restou demonstrada a ocorrência de venda casada, pois os documentos constantes dos autos evidenciam a adesão facultativa aos produtos securitários e a manifestação de vontade da consumidora. 9. Reconhecida a regularidade da contratação e inexistindo prática ilícita imputável às agravadas, mostram-se improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. 10. Os fatos narrados não ultrapassam a esfera dos dissabores inerentes às relações contratuais, inexistindo lesão a direito da personalidade apta a justificar reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível. Sem majoração de honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A existência de propostas de adesão e registros eletrônicos de contratação constitui elemento apto a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor na contratação de seguro facultativo. 2. A alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de prova de vício de consentimento ou fraude, não afasta a validade da adesão formalizada. 3. Não há configuração de venda casada quando demonstrada a facultatividade da contratação do seguro. 4. Reconhecida a regularidade da contratação, são improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.” Legislação relevante citada: CPC, art. 932, IV, “a”; CPC, art. 1.021, § 2º; CDC, art. 39, I. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Apelação Cível nº 0807140-59.2024.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. 27/11/2025. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO
Recurso desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível. Sem majoração de honorários advocatícios.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.