Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RESISTÊNCIA (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006; ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003; ART. 329 DO CP). COMPETÊNCIA. JUÍZO DAS GARANTIAS. FIXAÇÃO DO MOMENTO DE CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JULGAMENTO DA ADI 6298. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA COMO MARCO TEMPORAL. JUÍZO DA INSTRUÇÃO COMPETENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado por Gabriel Barreto Barsanúfio em favor de Oton Max Borges dos Santos, visando o reconhecimento da nulidade de decisões proferidas pelo Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, sob a alegação de usurpação de competência do Juízo das Garantias, nos autos em que se imputa ao paciente a prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), posse irregular de arma de fogo de uso restrito (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003) e resistência (art. 329 do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na atuação do Juízo da 2ª Vara de Tóxicos, por suposta usurpação da competência do Juízo das Garantias após o oferecimento da denúncia; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do Juízo das Garantias, conforme entendimento fixado pelo STF na ADI 6298, cessa com o oferecimento da denúncia, de modo que não há ilegalidade na atuação do Juízo de instrução e julgamento após esse marco processual. 4.A denúncia foi oferecida em 29/04/2025 e distribuída em 09/05/2025, sendo o declínio de competência realizado em 14/05/2025, portanto, após o encerramento da competência do Juízo das Garantias. 5. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a apreensão de mais de 1,4 kg de cocaína, centenas de comprimidos de MDA, armas de fogo de uso restrito e resistência violenta à abordagem policial, com disparos e tomada de reféns, revelando gravidade concreta da conduta. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, aliadas ao comportamento do agente, são elementos idôneos para justificar a prisão preventiva e afastar a aplicação de medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: A competência do Juízo das Garantias cessa com o oferecimento da denúncia, nos termos da interpretação fixada pelo STF na ADI 6298. A gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, posse de armamento restrito e conduta violenta do agente, autoriza a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. A fundamentação idônea da decisão judicial e a competência do juízo natural após o oferecimento da denúncia afastam qualquer ilegalidade na manutenção da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º-C, § 1º, e 312; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV; CP, art. 329. Jurisprudência relevante citada: . STF, ADI 6298, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 24/08/2023, DJe 19/12/2023. . STJ, AgRg no RHC n. 195.201/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 2/9/2024, DJe 5/9/2024. . STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 13/3/2020.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a Ordem pleiteada
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete da Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.