Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO. CARGO COMISSIONADO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. DANO MORAL INEXISTENTE. HONORÁRIOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança de verbas trabalhistas e indenização por danos morais, ajuizada por servidora que atuou como diretora setorial do Hospital Municipal de São Bento/MA, entre 2017 e 2020, sem vínculo formal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) direito a férias e 13º salário no cargo comissionado; (ii) existência de dano moral indenizável; (iii) direito ao FGTS por contratação irregular; (iv) majoração de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação sem concurso (jan-jul/2017) é nula, gerando apenas direito ao FGTS (RE 705.140/RS – STF). 4. No período comissionado (ago/2017 a nov/2020), são devidas férias com 1/3 e 13º salário (CF, art. 39, § 3º) sem FGTS. 5. Inadimplemento de verbas não gera dano moral sem prova de abalo à dignidade. 6. Cabe majoração dos honorários para 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso do Município desprovido. Tese de julgamento: 1. Contratação irregular sem concurso gera apenas direito aos salários puros e FGTS. 2. Cargo comissionado assegura 13º salário e férias com 1/3, sem FGTS. 3. Dano moral exige prova concreta de abalo o que não ocorreu in casu. 4. Honorários podem ser majorados em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e § 2º; 39, § 3º; CPC, arts. 85, § 11 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140/RS, Pleno, j. 28.08.2014; TJMA, ApCiv 0109632020, j. 17.09.2020.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao primeiro recurso e negar provimento ao segundo
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.