Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. MÓVEIS PLANEJADOS. VÍCIOS DE QUALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL DO PRODUTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRAZO E ASTREINTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva e solidária a todos os integrantes da cadeia de fornecimento, sendo irrelevante a divisão interna de atribuições entre fabricante e comerciante. Afasta-se a alegação de ilegitimidade da fabricante, pois a solidariedade consumerista impede a fragmentação da responsabilidade perante o consumidor, assegurando eventual direito de regresso apenas em relação interna. Reconhece-se a existência de vícios de qualidade nos móveis planejados, comprovados por documentação que evidencia desconformidade com o projeto, falhas de acabamento e inadequação ao uso, nos termos do art. 18 do CDC. Mantém-se a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da consumidora, não tendo as rés comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Justifica-se a substituição integral dos móveis, pois os vícios atingem o conjunto do projeto, sendo inadequada a substituição parcial em produtos planejados e integrados. Considera-se razoável o prazo de 45 dias para cumprimento da obrigação, à luz da duração do prejuízo suportado pela consumidora e dos princípios da boa-fé e da razoável duração do processo. Entende-se adequada a multa cominatória fixada, por cumprir função coercitiva sem caráter excessivo. Configura-se o dano moral, pois a falha na prestação do serviço, somada à demora na solução e à negativação indevida, ultrapassa mero inadimplemento contratual, caracterizando abalo extrapatrimonial. Mantém-se o valor da indenização em R$ 10.000,00, por observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e os parâmetros jurisprudenciais. Reputam-se adequados os honorários advocatícios fixados em 20%, conforme critérios do art. 85, §2º, do CPC, inexistindo excesso. Recursos desprovidos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES CÍVEIS, mantendo a sentença inalterada
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
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