Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0302449-03.2012.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Oscar Firmino Alves Advogado: Marina Dos Santos Rabelo (OAB:BA42152-A) Apelado: Martinho Almeida Tanan Apelado: Luzinete Maria Alves Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302449-03.2012.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: OSCAR FIRMINO ALVES Advogado(s): MARINA DOS SANTOS RABELO APELADO: MARTINHO ALMEIDA TANAN e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA COM PROVA DO RECEBIMENTO. REQUISITO ESSENCIAL PARA A CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo OSCAR FIRMINO ALVES, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari/BA, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada em face de LUZINETE MARIA ALVES e MARTINHO ALMEIDA TANAN, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, por ausência de comprovação da efetiva notificação extrajudicial da parte ré (ID. 57719150). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação extrajudicial prévia do comodatário impede o ajuizamento da ação de reintegração de posse; (ii) determinar se a posse exercida pelos réus configura esbulho possessório apto a justificar a reintegração postulada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça deferida à recorrente no primeiro grau de jurisdição (ID. 57719150) diante da inexistência de quaisquer documentos que indiquem a alteração da sua situação econômica nos presentes autos. 3. In casu, o MM. Juízo de origem entendeu que não restou evidenciado o esbulho possessório, tendo em vista a ausência da notificação dos réus, de modo que não houve como aferir a real ciência da requerida quanto ao conteúdo da notificação (ID. 57719150). 4. Da análise dos autos, observa-se que a relação jurídica havida entre as partes cuida-se de contrato de comodato verbal, uma vez que a parte autora, apelante, afirmou, em sua inicial, que cedeu o imóvel a sua a sua filha e ao seu companheiro, ora apelados. 5. Analisando os autos, verifica-se que a posse da apelada não é injusta, pois ela ocupa o imóvel há um considerável período, com a autorização expressa da autora/apelante. 6. No caso, em se tratando de comodato verbal, é necessária, para que haja a caracterização do esbulho, a notificação prévia do comodatário para desocupação. E, no caso, não houve notificação dos apelados para desocupar o imóvel. 7. Nesse sentido, incumbia ao autor, ora apelante, notificar previamente a requerida/apelada acerca da rescisão do contrato de comodato e da intenção de reaver o imóvel, constituindo-a em mora e transformando sua posse em precária, o que justificaria a presente demanda possessória. 8. Registre-se que, ao contrário do que alega o apelante, o boletim de ocorrência não supre a ausência de notificação extrajudicial, porque, como dito, se trata de pressuposto processual para o ajuizamento da ação. 9. Assim, como se vê da análise dos autos, não há comprovação do recebimento da notificação extrajudicial pela autora/apelante (ID. 57715803), o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. 10. Destarte, tem-se que a parte Autora não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, vez que não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, notadamente porque não comprovou a efetiva notificação extrajudicial da parte ré, e, por isso, não há como ter sofrido qualquer ato de esbulho. 11. Diante do exposto, evidencia-se a ausência de interesse de agir, razão pela qual o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, restando o apelante sucumbente. 12. Custas e honorários pela parte autora/recorrente, que restam majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Para o ajuizamento de ação de reintegração de posse em contratos de comodato verbal, é indispensável a notificação extrajudicial prévia do comodatário, sob pena de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Boletim de ocorrência não supre a necessidade de notificação extrajudicial para constituição em mora do comodatário. A ausência de notificação prévia inviabiliza a configuração do esbulho possessório e a procedência da ação de reintegração de posse. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV e VI, 561, e 373, I; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10245130020317001, Rel. Luciano Pinto, j. 08/02/2018. TJ-SP, AC nº 1005368-13.2021.8.26.0268, Rel. Fernando Sastre Redondo, j. 10/04/2023. TJ-PR, AC nº 0003043-53.2013.8.16.0038, Rel. Juiz Francisco Carlos Jorge, j. 20/05/2020.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
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