Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. SUPERENDIVIDAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO. ABUSIVIDADE DE JUROS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação monitória, rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial. O apelante busca a reforma da sentença, alegando excesso de cobrança, aplicação da Lei nº 14.181/2021 (superendividamento) e abusividade dos juros cobrados. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. Há três questões em debate: (i) saber se a alegação de superendividamento, não debatida em primeiro grau, pode ser conhecida em apelação; (ii) saber se houve excesso de cobrança, considerando a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito nos embargos monitórios; e (iii) saber se houve abusividade nos juros cobrados, conforme alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A invocação da Lei nº 14.181/2021 constitui inovação recursal, pois não foi objeto de discussão e análise em primeiro grau, o que obsta seu conhecimento, sob pena de supressão de instância. 4. A ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito que o recorrente entendia correto, conforme art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, impede o reconhecimento da tese de excesso de cobrança. 5. A alegação genérica de abusividade dos juros aplicados é insuficiente para infirmar a presunção de legitimidade dos documentos apresentados pela instituição financeira. Ademais, a sentença analisou detidamente a questão, concluindo que os encargos pactuados estão em conformidade com os parâmetros legais e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Tese de julgamento: "1. É vedada a inovação recursal em sede de apelação, não podendo ser conhecida matéria não suscitada ou debatida na instância de origem. 2. A arguição de excesso de cobrança em embargos monitórios exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito que o embargante entende correto, sob pena de não conhecimento da alegação. 3. Alegações genéricas de abusividade de juros não são aptas a desconstituir os encargos pactuados, especialmente quando não demonstrada a discrepância e apresentada memória de cálculos em primeira instância." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021; CPC, arts. 85, § 11; 702, § 2º e 3º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmulas 539, STJ; Súmulas 541, STJ; TJGO, Apelação Cível 5491713-18.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 0152456-25.2015.8.09.0149.
ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.