Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. ABANDONO DA CAUSA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que, em ação monitória ajuizada por instituição financeira para cobrança de R$ 5.551,72 decorrente de contrato de abertura de crédito rotativo firmado em 1999, reconheceu valor efetivamente devido de R$ 2.882,11 com base em laudo pericial, afastou a alegação de mora do devedor e julgou parcialmente procedente o pedido. O banco apelante pleiteia o reconhecimento da mora e da validade integral da cobrança. O réu, por sua vez, busca revisão contratual mais ampla e extinção do processo por alegado abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há abandono processual que justifique a extinção do feito sem resolução de mérito; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados são abusivos e passíveis de revisão judicial; (iii) determinar se houve mora do devedor em razão da cobrança inicial superior ao valor efetivamente devido. III. RAZÕES DE DECIDIR O abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a verificação cumulativa de inércia do autor, intimação pessoal e ausência de manifestação no prazo de 30 dias, o que não se verifica no caso, dado que o autor movimentou os autos dentro do prazo legal, ainda que tardiamente. O cumprimento da determinação judicial para depósito dos honorários periciais, mesmo que após longa demora, evidencia a intenção de prosseguir no feito, afastando a hipótese de extinção sem resolução de mérito. A cláusula contratual que prevê juros remuneratórios entre 11% e 12% ao mês é válida, por não ultrapassar 1,5 vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época (8,22% ao mês), em consonância com a Súmula 382 do STJ e o Tema Repetitivo 28 (REsp 1.061.530/RS). A abusividade nos encargos não restou demonstrada, sendo incabível a revisão contratual ampla na ausência de desvantagem exagerada do consumidor. A mora restou descaracterizada em razão da cobrança inicial de valor superior ao efetivamente devido, conforme apurado na perícia, o que compromete a exigibilidade do débito e segue orientação consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige a inércia do autor por mais de 30 dias após intimação pessoal, o que não se configura quando há manifestação tempestiva, ainda que tardia. A pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura abusividade quando não excede 1,5 vezes a taxa média de mercado à época da contratação. A exigência de valor superior ao efetivamente devido descaracteriza a mora, por comprometer a exigibilidade integral da dívida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; art. 85, § 11. CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.112.363/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 20.11.2023, DJe 22.11.2023. STJ, AgInt no AREsp 2563264/MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 02.09.2024, DJe 05.09.2024. STJ, AgInt no AREsp 2608935/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024. STJ, AgInt no AREsp 2607162/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024. STJ, AgInt no AREsp 2160925/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024.
ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS e o fazem
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.