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TJMS · Acórdão
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MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - PESSOA JURÍDICA - CRIME AMBIENTAL - INCÊNDIO EM MATA NATIVA - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - EMENDATIO LIBELLI ANTECIPADA - RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DA PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INEXISTÊNCIA - SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1) Mandado de segurança impetrado por pessoa jurídica contra ato judicial que ratificou o recebimento de denúncia em ação penal ambiental. 2) Imputação inicial fundada no art. 250, § 2º, do Código Penal, consistente em incêndio culposo, com posterior adequação típica ao art. 41, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998. 3) Alegações de inépcia da denúncia, ilegitimidade passiva da pessoa jurídica, nulidade por ausência de exame de corpo de delito, indevida antecipação da emendatio libelli e ausência de justa causa. 4) Pedido de suspensão e trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5) Verificar se o recebimento da denúncia e a adequação da capitulação jurídica configuram ilegalidade ou abuso de poder aptos a justificar o trancamento da ação penal por meio de mandado de segurança. 6) Examinar a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica por crime ambiental, bem como a existência de inépcia da denúncia ou nulidade por ausência de exame de corpo de delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 7) O mandado de segurança é via adequada para impugnar atos jurisdicionais em persecução penal contra pessoa jurídica, quando inexistente risco à liberdade de locomoção. 8) O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, admissível apenas diante de inépcia manifesta da denúncia, atipicidade evidente, ausência absoluta de justa causa ou nulidade flagrante. 9) O recebimento da denúncia encerra juízo de mera admissibilidade, exigindo apenas a presença dos requisitos do art. 41 do CPP e justa causa mínima, não se confundindo com juízo de mérito. 10) A denúncia descreveu, de forma suficiente, fatos relacionados a incêndio em mata nativa, em contexto ambiental, imputando conduta culposa à empresa pela ausência de estrutura adequada de prevenção e combate a incêndios. 11) A adequação da capitulação jurídica ao art. 41, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998 não implicou inovação fática, configurando exercício legítimo do controle jurisdicional, compatível com o sistema acusatório. 12) A jurisprudência admite, em caráter excepcional, a antecipação da emendatio libelli, desde que não haja modificação dos fatos narrados na denúncia. 13) A responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais independe da imputação simultânea à pessoa física, conforme entendimento do STF no RE 548.181, afastada a exigência da dupla imputação. 14) A verificação dos requisitos do art. 3º da Lei n. 9.605/1998 demanda instrução probatória, sendo inviável sua análise exauriente em sede de mandado de segurança. 15) A natureza de norma penal em branco do art. 41 da Lei n. 9.605/1998 não conduz, por si só, à inépcia da denúncia, quando os fatos narrados permitem a compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa. 16) A ausência, neste momento, de exame de corpo de delito não autoriza o trancamento da ação penal, sobretudo diante da existência de indícios básicos de materialidade e da complexidade dos vestígios ambientais. 17) Eventuais fragilidades probatórias devem ser analisadas no curso da instrução criminal, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: 1) O recebimento da denúncia em crime ambiental contra pessoa jurídica exige apenas juízo de admissibilidade, sendo inviável o trancamento da ação penal por mandado de segurança, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta. 2) É admissível a adequação antecipada da capitulação jurídica (emendatio libelli), desde que não haja alteração dos fatos narrados na denúncia e seja preservado o contraditório. 3) A responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais independe da imputação simultânea a pessoa física, cabendo à instrução probatória a verificação dos requisitos do art. 3º da Lei n. 9.605/1998. 4) A ausência inicial de exame de corpo de delito, em crimes ambientais complexos, não configura nulidade apta a ensejar o trancamento prematuro da ação penal, quando presentes indícios mínimos de materialidade. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 225; CPP, arts. 41, 158, 383 e 564, III, b; Código Penal, art. 250, § 2º; Lei n. 9.605/1998, arts. 3º e 41, parágrafo único; Lei n. 9.099/1995, arts. 76, § 2º, II, e 89. Jurisprudência relevante citada:STF, RE n. 548.181/PR, Rel. Min. Rosa Weber; STJ, AREsp n. 2.201.988/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.2.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.013.597/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.4.2024. A C Ó R D Ã O
Segurança denegada.
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Gab. Des. Elizabete Anache
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