Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EVIDENCIADOS. QUALIFICADORA. CRIME COMETIDO COM TRAIÇÃO, DISSIMULAÇÃO OU EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTE OU IMPOSSIBILITE A DEFESA DA VÍTIMA. TESE DA DEFESA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão prolatada pelo MM. Juiz da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que pronunciou o ora Recorrente como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais submetidas a julgamento são: a) A existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva que autorizem a manutenção da decisão de pronúncia, submetendo o Recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri; b) A pertinência da manutenção da qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal) nesta fase processual. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Nesse viés, narrou a inicial acusatória que a vítima foi a óbito após ser atingido com 1 disparo de arma de fogo, impossibilitando a sua defesa, em 29/07/2012, por volta das 1h50min, às margens da BR 101, em frente à Faculdade Pitágoras, no município de Teixeira de Freitas. 4. Consta da exordial que a vítima e os denunciados se encontravam em uma confraternização do Centro Espírita de Ogum. Ao fim da festividade, o ofendido foi até às margens da BR 101 para acompanhar uma senhora enquanto ela aguardava um mototaxi. Neste momento, o Recorrente, portando uma arma de fogo, vestiu um capuz na cabeça, e, na companhia do corréu abordou a vítima, dizendo “morreu” e disparou contra a sua cabeça, vindo à óbito. Relata-se que, ao perceber a presença de uma das testemunhas o segundo denunciado disse para o ora Requerente atirar “nele também”, o que não foi possível por ter ele conseguido evadir-se. 5. Consoante delineado, da análise detida do arcabouço probatório constante nos autos, os indícios de autoria e materialidade do delito estão sobejamente demonstrados e corroborados na instrução processual. Com relação à materialidade, está comprovada a partir dos laudos de exame pericial e de necrópsia. Quanto à autoria da prática delitiva, extrai-se dos depoimentos das testemunhas oculares e do corréu indícios de que o acusado seja o autor do disparo que acarretou a morte da vítima. 6. Nesse diapasão, a qualificadora de traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido encontra guarida na medida em que a tese aventada pelo Ministério Público em torno da qualificadora não é manifestamente improcedente, notadamente diante dos depoimentos testemunhais. IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso interposto pela Defesa, diante da presença de materialidade e indícios suficientes de autoria nos autos em epígrafe, os quais serão analisados em sede de Conselho de Sentença, mantendo-se a pronúncia do Denunciado pelo crime previsto no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal. Tese de julgamento: 1. Para a prolação da decisão de pronúncia, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, não se exige juízo de certeza, mas sim a demonstração da materialidade do delito e a presença de indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a competência constitucional para a análise aprofundada do mérito e do conjunto probatório. 2. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida de caráter excepcional, somente admitida quando se revelarem manifestamente improcedentes e desprovidas de qualquer amparo nos autos, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 5º, XXXVIII, "a", e art. 93, IX; Código Penal: art. 121, § 2º, IV; Código de Processo Penal: art. 155 e art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no HC: 939217 ES 2024/0314801-1, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA, T5 - QUINTA TURMA, Data de Julgamento: 23/10/2024; AgRg no HC: 894353 MG 2024/0064980-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, T6 - SEXTA TURMA, Data de Julgamento: 22/04/2024. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito do Recorrente
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.