Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE MATA ROMA Nº 476/2020 QUE CRIOU CARGOS NA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CRIAÇÃO DE DESPESA DESACOMPANHADA DE ESTUDO PRÉVIO DA ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. OFENSA AO ART.113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT). NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA A TODOS OS ENTES FEDERADOS. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO EX-TUNC TENDO EM VISTA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. ADI PROCEDENTE. I. É formalmente inconstitucional lei Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, que crie despesa ou conceda renúncia fiscal sem a previa estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigido pelo artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). II. O Supremo Tribunal Federal (STF) interpretando o mencionado art. 113 da ADCT (introduzido pela emenda constitucional 95/2016) firmou entendimento de que a norma Constitucional, de reprodução obrigatória, é aplicável a todos os entes da federação, pelo que eventual proposição legislativa de qualquer dos entes que crie ou altere despesa deverá ser acompanhada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, sob pena de incorrer em vicio de inconstitucionalidade formal. (STF - ADI: 6074 RR, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/03/2021). III. A Emenda Constitucional nº 95/2016, por meio da nova redação do art. 113 da ADCT, estabeleceu requisito adicional de validade formal de lei que crie despesa ou permita renúncia fiscal, requisitos estes que, por expressar medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do estado, dirige-se a todos os níveis federativos, norma constitucional esta, aliás, que foi elaborada para acompanhar o tratamento infraconstitucional que já vinha sendo conferido ao tema pelo arts. 14, 16 inciso I, 17 §1º e 21, I da LC nº 101/200 (lei de responsabilidade fiscal) aplicável a todos os entes da federação. IV. Quanto a modulação dos efeitos, o Órgão Especial desta Egrégia Corte entendeu pela patente inconstitucionalidade “formal” da Lei Municipal nº 476/2020 que veio a criar cargos na estrutura direta da administração em afronta direta ao art. 113 da CF, atribuindo-lhe efeitos ex-tunc, inclusive em sede de embargos de declaração. V. Descabida a repetição das parcelas remuneratórias percebidas de boa-fé pelos servidores, diante do efetivo serviço prestado, concedendo-se o prazo de 60 (sessenta) dias, contados desta data, possibilitando à Prefeitura de Mata Roma regularizar sua estrutura funcional de acordo com a nova realidade normativa. VI. Ação Direta de Inconstitucionalidade procedente.
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.