Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO JULGADA IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL DA TESTADORA E DO COMPROMETIMENTO DA LEGÍTIMA. IMPUGNAÇÃO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO E PEDE, DE MODO GENÉRICO, A NULIDADE DA SENTENÇA AL GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por João Jucieudo Vieira da Silva e Antônio Vieira da Silva contra a sentença que julgou improcedente a ação anulatória de testamento proposta em face de Maria Jucileide Vieira Vidal e Francisco Alves da Cabral Alcântara. Os autores alegaram, na petição inicial, que a testadora era civilmente incapaz à época da lavratura do testamento e que as disposições testamentárias beneficiaram, de forma integral, a única herdeira, transferindo-lhe a totalidade do patrimônio da de cujus. A sentença recorrida entendeu não haver nos autos comprovação da incapacidade civil da testadora, tampouco ficou evidenciado o repasse integral do acervo hereditário, considerando-se que a falecida dispôs apenas de um dos três imóveis de sua titularidade. Em sede recursal, os apelantes sustentam a nulidade da sentença em razão de suposta ausência de instrução processual, além de necessidade de ¿redução das disposições testamentárias.¿ II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Estabelecer se a apelação pode ser conhecida, à luz do princípio da dialeticidade e da vedação à inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da sentença. A apelação que não observa esse ônus deve ser considerada inadmissível por ausência de regularidade formal. 4.Também é vedado ao recorrente inovar em sede recursal com a introdução de fundamentos ou pedidos não deduzidos na petição inicial, sob pena de preclusão. 5.O pedido de nulidade da sentença para realização de instrução é infudado, uma vez que o juízo de origem conduziu regularmente o processo, com a delimitação das controvérsias em despacho saneador e a realização de audiência de instrução. 6.No caso, os apelantes não enfrentam os fundamentos da sentença e apresentam, apenas em grau recursal, nova teses jurídica, como o pedido de redução das disposições testamentárias, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora
Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.