Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. ESCÂNDALO INTERNACIONAL “DIESELGATE”. RECALL NÃO ATENDIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por DIEGO JOSÉ PINTO CARDOSO DA ROCHA MATOS contra sentença da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, que julgou improcedente o pedido indenizatório formulado em desfavor da VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. A sentença considerou que a ausência de comparecimento do autor à campanha de recall promovida pela fabricante configurou desídia do consumidor, afastando-se, por esse motivo, a responsabilidade da empresa. 2. O recurso discute a ocorrência de vício oculto no veículo Amarok, 2011/2012, em razão da suposta instalação de dispositivo destinado a fraudar testes de emissão de gases poluentes. Alega o recorrente que a prática configura defeito de fabricação, ensejando a responsabilização objetiva da fabricante pelos danos morais e materiais alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há nos autos prova suficiente da existência de vício oculto no veículo adquirido pelo autor; e (ii) se a conduta da fabricante enseja responsabilidade civil por danos materiais e morais em razão da alegada instalação de dispositivo de manipulação de emissões veiculares. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeitam-se as preliminares suscitadas, inexistindo vícios processuais que comprometam a regularidade da sentença recorrida. 5. No mérito, a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 12 do CDC, pressupõe a comprovação do defeito do produto, do dano e do nexo causal. Tais elementos não restaram demonstrados nos autos. 6. Ainda que se admita a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, exige-se do consumidor a apresentação de indícios mínimos de verossimilhança das alegações, o que não foi observado no caso. 7. A fabricante comprovou a realização de campanha de recall, amplamente divulgada em 2017, voltada à correção do vício identificado nos veículos produzidos pela Apelada. O autor, entretanto, não atendeu ao chamado, deixando de levar o veículo à rede autorizada para avaliação, o que reforça a ausência de ilicitude ou falha na prestação do serviço. 8. O automóvel permaneceu em uso pelo autor por anos, alcançando quilometragem elevada, sem evidência de comprometimento do seu funcionamento, o que afasta a caracterização de vício oculto de fabricação. 9. Ausentes prova do defeito, do dano efetivo e do nexo causal, inviável o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. Reformada de ofício a sentença para condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Legislação relevante citada: CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 12; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 16/10/2023; STJ, AgInt no AREsp 2407219/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 29/04/2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.