Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, os quais impugnavam decisão anterior que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade, em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o prazo recursal teve início com a ciência inequívoca da parte acerca da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão na decisão que rejeitou os embargos de declaração; e (ii) é necessária a intimação formal do advogado para início do prazo recursal, mesmo diante da ciência inequívoca da parte acerca do ato judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comparecimento espontâneo da parte aos autos, com prática de atos processuais diretamente relacionados à decisão, configura ciência inequívoca e supre a necessidade de intimação formal. 4. O termo inicial do prazo recursal ocorre a partir da ciência inequívoca do ato, especialmente quando há intimação de medida decorrente da decisão impugnada, como a penhora. 5. Não há omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadequado seu uso para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 7. O agravo interno que apenas reproduz argumentos já analisados, sem inovação fática ou jurídica, não justifica a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ciência inequívoca da parte acerca da decisão judicial supre a necessidade de intimação formal do advogado para início do prazo recursal. 2. Não há omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos da parte. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito.”
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.