Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
VENDA A ESTRANHO, PELO CONDOMINO, DE SUA PARTE EM COISA INDIVISIVEL. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DO ATO, POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO, REPELIDA COM BASE NA PROVA. QUESTÕES NÃO VENTILADAS NA DECISÃO RECORRIDA. RELACIONAM-SE COMO DIREITO DE PREFERENCIA, DO ART. 1.139, 2 PARTE, DO COD. CIVIL, AS ALEGAÇÕES SOBRE AUSÊNCIA DO PROCESSO DISCIPLINADO NO ART. 410 DO C. DE PROC. CIVIL, E DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DOS CONDOMINOS. O ART. 1.139, 2 PARTE, DO COD. CIVIL, INCIDE NA HIPÓTESE DE TAIS OMISSÕES. O ART. 410 DO COD. DE PROC. CIVIL, EM HARMONIA COM O ART. 1.139 1 PARTE, DO COD. CIVIL, REGULA A AÇÃO DO CONDOMINO QUE QUER VENDER SUA PARTE EM COISA INDIVISIVEL. A CITAÇÃO PREVISTA NAQUELE DISPOSITIVO VISA AO EXERCÍCIO, ANTES DA VENDA, DO DIREITO DE PREFERENCIA. INOBSERVADO O ART. 410 DO COD. DE PROC. CIVIL, NÃO RESULTA NULIDADE DA VENDA, SENAO INEFICACIA RELATIVA, ASSEGURADO O DIREITO DE PREFERENCIA, NOS TERMOS DO ART. 1.139, 2 PARTE, DO COD CIVIL. O PRAZO DE DECADENCIA DO DIREITO DE PREFERENCIA, DO ART. 1.139, 2 PARTE, DO COD. CIVIL, NÃO CORRE DA VENDA A ESTRANHO, OU MESMO, DA TRANSCRIÇÃO, SENAO DO MOMENTO EM QUE O CONDOMINO TEM CONHECIMENTO, DIRETO E EFETIVO, DA VENDA. NÃO SE CONFUNDEM, EM PRINCÍPIO, COMPRA E VENDA E PROMESSA. DAQUELA, E NÃO DESTA, CONTA-SE O PRAZO DE DECADENCIA. PODE EQUIPARAR-SE A VENDA, PARA ESSE EFEITO, A PROMESSA, COM OS REQUISITOS DO ART. 22 DO DL. 58, DE 10.12.1937, NA REDAÇÃO DA L. 649, DE 11.03.1949; MORMENTE QUANDO O PREÇO HOUVER SIDO INTEGRALMENTE PAGO NO ATO. MAS A EQUIPARAÇÃO NÃO SERÁ CONSIDERADA, ANTES DA INSCRIÇÃO DA PROMESSA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
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Decisões da base.
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.