Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO ENQUANTO AINDA PENDENTE PRAZO PROCESSUAL PARA EMENDA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA.I.Caso em exame1.Apelação cível objetivando a reforma da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, diante da inércia do banco autor em proceder com a emenda à inicial da ação de busca e apreensão. II.Questão em discussão2.A questão em discussão consiste em saber se houve error in procedendo da condutora do feito, a ensejar a nulidade da sentença. III.Razões de decidir3.Analisando o processo, o banco autor foi intimado para emendar a inicial no prazo de 15 dias, no sentido de anexar contrato de alienação fiduciária contendo todas as informações do veículo, sendo tal decisão publicada em 14/01/2025. Portanto, o prazo judicial concedido iria se expirar em 10/02/2025, considerando a suspensão dos prazos processuais até 20/01/2025 (recesso forense).4.Ocorre que a sentença extintiva foi prolatada prematuramente em 31/01/2025, ou seja, antes de escoado o prazo concedido para emenda à inicial, o que enseja a sua nulidade, por error in procedendo da condutora do feito.IV.Dispositivo e teseApelação cível conhecida e provida. Sentença cassada.Tese de julgamento: “No caso, a sentença extintiva foi prolatada prematuramente, ou seja, antes de escoado o prazo concedido para emenda à inicial, o que enseja a sua nulidade, por error in procedendo da condutora do feito”.Dispositivos relevantes citados: ---Jurisprudência relevante citada: TJGO - Apelação Cível 0047659-36.1994.8.09.0051. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº 6165419-86.2024.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLISAPELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/AAPELADO: DIEGO PEREIRA DA SILVARELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.