Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Apelação criminal. Posse de arma de fogo com numeração suprimida. Art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Materialidade e autoria comprovadas. Apreensão de revólver municiado e com numeração suprimida, objeto que o acusado dispensou durante a fuga. Depoimentos dos policiais militares coerentes e harmônicos, prestados sob o crivo do contraditório e corroborados pelos demais elementos probatórios. Alegadas divergências quanto a circunstâncias acessórias que não comprometem a credibilidade dos agentes nem afastam a individualização da conduta. Desnecessidade de comprovação da propriedade da arma, sendo suficiente a demonstração de sua posse ou disponibilidade consciente. Pleito absolutório afastado. Dosimetria. Pena-base corretamente exasperada pela valoração negativa da culpabilidade, em razão do deslocamento do acusado com outros indivíduos para a execução de desafeto, e das circunstâncias do delito, diante da apreensão de arma municiada, aliás, expressiva quantidade de munições, carregador, luvas e balaclavas, além da utilização de veículo com placa falsa, o que, inclusive, sempre em tese, ensejaria tipo penal próprio. Majoração em percentual de 2/3 devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade. Ausência de agravantes, atenuantes e causas de aumento ou diminuição. Regime inicial semiaberto necessário e mantido, até por critério objetivo. Pena superior a 4 anos e circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificam o regime intermediário. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do Sursis, diante do quantum da reprimenda. Recurso desprovido.
Recurso desprovido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho
Composição: Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho (presidente); Claudia Lucia Fonseca Fanucchi; Geraldo Francisco Pinheiro Franco; Geraldo Luís Wohlers Silveira; José Damião Pinheiro Machado Cogan; João Augusto Garcia (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Joao Augusto Garcia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.