Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO MANTIDO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS CONCEDIDO. ART. 98, § 6.º, DO CPC. RENDA SUPERIOR A R$ 16.000,00 QUE NÃO AUTORIZA GRATUIDADE PLENA, MAS COMPORTA PARCELAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por aposentado que aufere rendimentos mensais superiores a R$ 16.000,00, conforme documentação juntada pelo próprio requerente nos autos da ação principal. II. Questão em discussão: 2. A questão consiste em definir se, mantido o indeferimento da gratuidade plena, é cabível a concessão do parcelamento das custas processuais previsto no art. 98, § 6.º, do CPC, considerando as circunstâncias do caso. III. Razões de decidir: 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3.º, do CPC, é relativa, podendo ser ilidida por prova em contrário. No caso, os documentos dos autos demonstram rendimentos superiores a R$ 16.000,00 mensais, valor incompatível com a hipossuficiência alegada para fins de gratuidade plena. 4. O art. 98, § 6.º, do CPC, contudo, autoriza o juiz a conceder o parcelamento das despesas processuais conforme as circunstâncias do caso. Considerando que o Agravante é aposentado, foi vítima de golpe e sofreu prejuízo patrimonial relevante, o parcelamento se mostra medida adequada para conciliar sua capacidade contributiva com o exercício do direito de ação. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido para conceder o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6.º, do CPC. Tese de julgamento: A renda mensal superior ao limite que autoriza a gratuidade plena não impede a concessão do parcelamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, § 6.º, do CPC, quando as circunstâncias do caso recomendarem medida intermediária que concilie o acesso à Justiça com a capacidade contributiva. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, §§ 2.º, 3.º e 6.º, 99, §§ 2.º e 3.º, e 1.015, inc. V.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.