Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA NULIDADE NA INTIMAÇÃO DO APELANTE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 321 E 485 DO CPC. APELO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 321 do CPC, o juiz indeferirá a petição inicial se o autor não cumprir com a diligência determinada para a emenda da inicial. Nesse caso, a emenda da inicial era indispensável ao regular andamento do feito, uma vez que não atendia aos requisitos do art. 524 do CPC. 2. O §1º do art. 485 determina a prévia intimação pessoal somente em caso de julgamento sem resolução do mérito por dois motivos, quando: a) o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; e b) por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Portanto, no caso dos autos, em que houve julgamento sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, é dispensável a prévia intimação pessoal. 3. Apelação não provida.
Apelação não provida
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