Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8048548-96.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: George Franca Parente Advogado: Vaudete Pereira Da Silva (OAB:BA67281-A) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048548-96.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: GEORGE FRANCA PARENTE Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO QUE EQUIVALE A CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INDEVIDA INSCRIÇÃO. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS. SÚMULA 385/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. DANO MORAL QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos exclusão do apontamento do débito e indenização por danos morais decorrentes de inscrição no SCR/SISBACEN sem prévia notificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é devida a exclusão da inscrição no SCR/SISBACEN por ausência de notificação prévia; e (ii) se é cabível indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR/SISBACEN equivale a cadastro restritivo de crédito, sendo exigível a prévia notificação do consumidor sobre a inscrição de seu nome, conforme art. 13 Resolução nº 5.037/2022/CMN e art. 43, § 2º do CDC. 4.Não comprovada a prévia notificação, impõe-se a exclusão da inscrição indevida no SCR/SISBACEN. 5. No caso concreto, embora não comprovada a prévia notificação, havia inscrições preexistentes não impugnadas pelo autor, afastando o dever de indenizar, de acordo com a Súmula 385/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para determinar a exclusão da inscrição no SCR/SISBACEN. Tese de julgamento: "1. A inscrição no SCR/SISBACEN sem prévia notificação do consumidor é indevida e deve ser excluída. 2. Havendo anotações preexistentes e legítimas, não cabe indenização por danos morais pela inscrição indevida, nos termos da Súmula 385 do STJ."
Recurso parcialmente provido para determinar a exclusão da inscrição no SCR/SISBACEN.
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