Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO CONTRA A DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM PARTE DO CRÉDITO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESTINADOS A FUNDO PERTENCENTE AO PRÓPRIO ESTADO, SEM PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA. ACÓRDÃO EMBASADO NO DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de compensação da verba honorária devida ao Estado com o crédito a ser recebido pelo recorrente, visto que "segundo a legislação estadual, os honorários advocatícios pertencem ao Estado, que deles é credor, e são depositados na conta do FUNJURE, que é um Fundo específico criado por lei estadual, sem personalidade jurídica distinta, pertencente ao próprio Estado de Santa Catarina". 2. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido e reconhecer a possibilidade de compensação, exige-se a interpretação da legislação local - diante da necessidade de identificar a existência de reciprocidade entre credor e devedor -, providência vedada no âmbito desta Corte, por força da Súmula n. 280 do STF. Precedentes: REsp n. 2.167.037/DF, de minha relatoria, DJe de 17/9/2024; REsp n. 2.164.770/DF, de minha relatoria, DJe de 17/9/2024; REsp n. 2.166.796/DF, relator Min. Sérgio Kukina, DJe de 12/9/2024; REsp n. 2.156.483/DF, de minha relatoria, DJe de 15/8/2024; AREsp 2.137.028/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 28/6/2024; REsp n. 2.054.753/DF, relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 8/9/2023. 3. Agravo interno desprovido.
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Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
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