Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADO DEFEITO NO MEDIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DO CUSTEIO DA PERÍCIA. DISTINÇÃO ENTRE INVERSÃO PROBATÓRIA E ÔNUS FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE DO REQUERENTE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTEIO PELO ESTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão em Ação de Conhecimento que, ao deferir prova pericial requerida pela parte autora para verificar possível defeito em medidor de energia e eventual refaturamento de consumo, inverteu o ônus da prova e atribuiu à ré o custeio da perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inversão do ônus da prova implica também a inversão do ônus financeiro relativo à prova pericial; (ii) estabelecer quem deve arcar com os honorários periciais quando o requerente da prova é beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC tem natureza processual e não implica transferência automática do custeio da prova à parte contrária. 4. De acordo com o art. 95, caput, do CPC, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais recai sobre quem requer a prova, salvo se determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 5. Sendo a parte requerente beneficiária da justiça gratuita, o custeio da perícia deve ser assumido pelo Estado, conforme art. 95, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, vedada a utilização de recursos da Defensoria Pública. 6. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais distingue claramente a inversão do ônus probatório da obrigação de custear a prova, atribuindo ao Estado o encargo quando o responsável processual pela despesa for hipossuficiente e beneficiário da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova não acarreta a inversão do ônus financeiro da produção da prova pericial. 2. O custeio da prova pericial requerida por beneficiário da justiça gratuita deve ser suportado pelo Estado, nos termos do art. 95, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, arts. 4º e 6º, VIII; CPC, art. 95, caput e §§ 3º, 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.473.670/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 11/06/2019; STJ, AgRg no REsp 1.042.919/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 05/03/2009; TJPI, AI 0752895-16.2023.8.18.0000, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 20/09/2024; TJGO, AI 5528400-28.2022.8.09.0051, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, j. 01/11/2022; TJSP, AI 2134630-61.2020.8.26.0000, Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida, j. 03/07/2020; TJSP, AI 2170524-69.2018.8.26.0000, Rel. Des. Fabio Tabosa, j. 12/12/2018.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para o fim de reformar, em parte, a decisão agravada, tão somente, no sentido de afastar o ônus que recaia sobre a concessionária/agravante de arcar com o custeio da prova pericial, devendo o referido ônus ser suportado pela parte agravada
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