Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE TEMPO EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.786/2018. PRAZO LEGAL PARA RESTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão das obrigações contratuais, cessação das cobranças e devolução dos valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de fração de tempo de unidade autônoma em regime de multipropriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o atraso na entrega do empreendimento autoriza, em tutela de urgência, a rescisão contratual e a suspensão das cobranças decorrentes do contrato; (ii) estabelecer se a consumidora possui direito à devolução imediata de parte dos valores pagos; e (iii) determinar o prazo adequado para restituição das quantias desembolsadas pela adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado entre as partes prevê prazo para entrega do empreendimento até 31/12/2022, admitida cláusula de tolerância de 180 dias, sem que tenha ocorrido a disponibilização da unidade adquirida pela consumidora. 4. A agravante comprovou o adimplemento de R$ 55.869,35 referentes às parcelas do contrato, evidenciando o risco de dano financeiro decorrente da manutenção das cobranças relativas a empreendimento não entregue. 5. A Lei nº 13.786/2018, ao introduzir o art. 67-A na Lei nº 4.591/1964, estabelece que, em caso de desfazimento contratual, é admissível a retenção máxima de 25% das quantias pagas, assegurando ao adquirente a restituição mínima de 75% dos valores desembolsados. 6. A probabilidade do direito decorre do atraso na entrega do imóvel e da possibilidade de resolução contratual por iniciativa da adquirente diante do inadimplemento da incorporadora. 7. A suspensão das cobranças das parcelas vencidas e vincendas mostra-se adequada enquanto perdurar a controvérsia judicial, diante da inequívoca manifestação de vontade da consumidora em rescindir o contrato. 8. O art. 43-A, §1º, da Lei nº 4.591/1964 prevê prazo de até 60 dias corridos para restituição das quantias pagas nos casos de resolução contratual motivada por atraso na conclusão do empreendimento, revelando-se razoável sua aplicação ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O atraso na entrega de empreendimento imobiliário em regime de multipropriedade autoriza, em tutela de urgência, a rescisão contratual e a suspensão das cobranças decorrentes do contrato. 2. A Lei nº 13.786/2018 assegura ao adquirente a restituição mínima de 75% dos valores pagos quando admitida retenção máxima de 25% pela incorporadora". ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 473; Lei nº 4.591/1964, arts. 43-A e 67-A; Lei nº 13.786/2018; CDC, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula nº 543; AgInt no AREsp nº 2.579.263/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 04.09.2024; TJCE: AI nº 0635492-59.2023.8.06.0000, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, DJe 18.12.2024; AI nº 0625118-47.2024.8.06.0000, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe 16.10.2024.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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