Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE LEILÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. REGIME JURÍDICO ANTERIOR À LEI 13.465/2017. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL SOBRE A DATA DO LEILÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença em que, em ação declaratória de nulidade de procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade fiduciária, julgou-se procedentes os pedidos para se anular a consolidação e os leilões de imóvel, sob fundamento de ausência de notificação pessoal válida do devedor quanto às datas dos leilões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se foi válida a intimação do devedor fiduciante para purgação da mora, mormente mediante edital após tentativa frustrada de localização; (ii) estabelecer se era exigida, à época dos fatos (2016), a intimação pessoal do devedor acerca das datas dos leilões extrajudiciais; (iii) determinar se há nulidade no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Lei nº 9.514/97 admite a intimação por edital se frustrada a localização do devedor em local incerto ou não sabido, desde que certificadas as tentativas de intimação pessoal pelo oficial do registro de imóveis. 4. As certidões do cartório possuem fé pública e presunção de veracidade; e assim, não se a afasta por alegações genéricas desacompanhadas de prova robusta. 5. O devedor tem o dever de manter atualizados seus dados cadastrais; logo, não pode se beneficiar da própria omissão quanto à comunicação de mudança de endereço. 6. Comprovada a tentativa de intimação pessoal e realizada a intimação por edital nos termos legais, considera-se válida a constituição em mora e a consolidação da propriedade fiduciária. 7. Antes da vigência da Lei nº 13.465/2017, não havia exigência legal de intimação pessoal do devedor acerca da data dos leilões extrajudiciais. 8. A legislação superveniente não pode retroagir para alcançar atos praticados em 2016. 9. O interstício mínimo entre leilões também não era exigido à época dos fatos, e se afiguram, assim, inaplicáveis as alterações legislativas posteriores. 10. Demonstrada a observância dos requisitos legais vigentes à época, revela-se regular o procedimento extrajudicial de consolidação e alienação do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESES. 11. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A intimação por edital do devedor fiduciante é válida se frustradas as tentativas de intimação pessoal, nos termos da Lei nº 9.514/97. 2. Não se exige a intimação pessoal do devedor acerca da data do leilão extrajudicial em procedimentos realizados antes da vigência da Lei nº 13.465/2017. 3. As alterações introduzidas pela Lei nº 13.465/2017 não se aplicam retroativamente a procedimentos de execução extrajudicial anteriores. 4. A ausência de atualização de endereço pelo devedor não invalida a intimação realizada no endereço contratual, seguida de edital. Dispositivos citados: Lei nº 9.514/97, art. 26, §§ 1º, 3º, 4º, 7º; art. 27, §§ 2º-A, 2º-B; Lei nº 13.465/2017; Lei nº 14.711/2023; CPC, art. 85, § 2º; art. 487, inc. I; art. 85, § 11; Lei nº 8.935/94. Precedentes relevantes: STJ - AgInt no REsp: 1608049 DF 2016/0157666-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2024, DJe 16/09/2024; TJGO, Apelação Cível 5397733-56.2023.8.09.0038, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2024, DJe de 25/06/2024; TJGO, Apelação Cível 0362595-68.2016.8.09.0003, Rel. Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2023, DJe de 08/05/2023; TJGO, Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2022, DJe de 15/08/2022.
Recurso provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.