Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual do período de 26 de fevereiro a 05 de março de 2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0831257-83.2025.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Mizael Coelho de Sousa e Silva Agravada: Rute Rolins da Silva Advogado: Dr. Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA 9.561) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. LEI Nº 9.860/2013. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação do ente público para cumprir, no prazo de 30 dias, obrigação de fazer imposta em acórdão ou sentença transitada em julgado, sob pena de multa diária, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC. 2. Fato relevante. A obrigação refere-se à implantação e pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos em URV. 3. Decisão impugnada. O juízo de origem deixou de reconhecer a limitação temporal da obrigação executada, apesar da reestruturação remuneratória promovida por lei estadual superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a execução das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão em URV deve ser limitada no tempo, em razão da reestruturação da carreira do magistério estadual promovida pela Lei nº 9.860/2013, à luz do entendimento vinculante firmado pelo STF no RE 561.836. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836, sob regime de repercussão geral, fixou entendimento no sentido de que a incorporação do percentual decorrente da conversão em URV não subsiste após a reestruturação remuneratória da carreira. 4. A Lei nº 9.860/2013 promoveu a reestruturação da carreira do magistério do Estado do Maranhão, constituindo marco temporal para cessação da incidência do percentual de URV. 5. O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento do STF, reconhecendo a reestruturação da carreira como limite temporal da incorporação. 6. Não há violação à coisa julgada, diante do caráter vinculante da decisão do STF e da impossibilidade de percepção ad aeternum de parcela remuneratória por servidor público. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento provido. Reforma da decisão agravada para julgar procedente a impugnação à execução e limitar a obrigação executada à data da reestruturação remuneratória promovida pela Lei nº 9.860/2013. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, § 1º, e 537; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.860/2013. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 989.333/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.02.2017, DJe 24.02.2017; STJ, AgRg no REsp 880.812/RN, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 13.06.2017, DJe 01.08.2017. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 05 de março de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Agravo de instrumento provido. Reforma da decisão agravada para julgar procedente a impugnação à execução e limitar a obrigação executada à data da reestruturação remuneratória promovida pela Lei nº 9.860/2013.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.