Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO NATALINA, TERÇO DE FÉRIAS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO DO SERVIDOR E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MUNICIPAL. I. Caso em exame Apelações interpostas contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que reconheceu o direito da servidora ao adicional por tempo de serviço na razão de 2% ao ano, limitados a 50%, com apuração dos valores em liquidação de sentença e respeitada a prescrição quinquenal. O Município de Imperatriz interpõe recurso alegando inépcia da petição inicial e questionando a inclusão de verbas trabalhistas. A servidora recorre postulando a incidência do adicional sobre todas as vantagens pecuniárias permanentes, incluindo gratificação natalina, terço de férias e contribuição previdenciária. II. Questão em discussão O cerne da controvérsia reside em: (i) saber se o recurso do Município preenche os requisitos de admissibilidade; e (ii) determinar se o adicional por tempo de serviço integra a remuneração do servidor para cálculo de gratificação natalina, terço de férias e contribuição previdenciária. III. Razões de decidir O recurso do Município não atende ao princípio da dialeticidade, pois suas razões são dissociadas dos fundamentos da sentença. Assim, deve ser declarado inadmissível. O adicional por tempo de serviço tem previsão na Lei Orgânica do Município de Imperatriz e sua incidência sobre o vencimento base é pacificada nesta Câmara. O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais prevê que vantagens pecuniárias permanentes integram a remuneração do servidor, sendo base para o cálculo de gratificação natalina, terço de férias e contribuição previdenciária. IV. Dispositivo e tese Não conhecimento do recurso do Município. Provimento do recurso da servidora para reconhecer a incidência do adicional por tempo de serviço sobre a base de cálculo da gratificação natalina, terço de férias e contribuição previdenciária. Tese de julgamento: "1. O adicional por tempo de serviço do servidor municipal deve incidir sobre o vencimento base. 2. O adicional por tempo de serviço deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina, do terço de férias e das contribuições previdenciárias". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º; Lei Orgânica do Município de Imperatriz, art. 80, V; Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Imperatriz, arts. 43, 50 e 56. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 0801357-60.2022.8.10.0000, Rel. Des. Jorge Rachid Mubarack Maluf, Primeira Câmara Cível, decidido em 01/10/2022; STF, ADI 3.682, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 09.05.2007. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NÃO CONHECEU O PRIMEIRO APELO E DEU PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, NOS TERMOS DO
Não conhecimento do recurso do Município. Provimento do recurso da servidora para reconhecer a incidência do adicional por tempo de serviço sobre a base de cálculo da gratificação natalina, terço de férias e contribuição previdenciária.
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.