Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DA PARTICIPAÇÃO DA PACIENTE NO DELITO EM QUESTÃO. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor da paciente VALNER KRISLANE PROCÓPIO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos e Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE. Segundo a defesa, o constrangimento ilegal decorre da ausência de provas concretas da participação da paciente no delito investigado, bem como pleiteia a absolvição da mesma do delito de associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o habeas corpus é via adequada para analisar tese de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, tem-se que o habeas corpus, previsto no art. 5°, LXVIII da Constituição Federal, constitui importante remédio constitucional utilizado com o intuito de tutelar a liberdade de locomoção dos cidadãos, sempre que for violada ou ameaçada de violação por ato ilegal ou abuso de poder do privado ou do poder Público, o que inclui os atos jurisdicionais. Ademais, o habeas corpus, é, por sua natureza, medida urgente marcada pela cognição sumária e rito célere, demanda prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 4. Nesse contexto, concordando com o parecer ministerial, verifico não ser possível conhecer do presente writ, pelas razões que passo a expor. 5. No presente caso, o habeas corpus não é o meio adequado, visto que o writ foi impetrado como substituto da apelação, o que demanda a apreciação minuciosa de prova complexa, não podendo ser feita tal análise, de forma segura, na via estreita do habeas corpus, resultando, assim, em total inadequação da via eleita e faz com que não possa ser conhecido. Precedentes do TJCE e STJ. 6. Nesse sentido, a análise da tese de inocência sustentada pelo impetrante, no que se refere ao delito descrito no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, demandaria necessariamente uma análise aprofundada do conjunto probatório, o que só seria possível no curso da ação penal, razão pela qual a presente via processual mostra-se inadequada para apreciação do pedido, o que impede o seu conhecimento neste momento, devendo a discussão ser remetida ao recurso cabível. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem não conhecida.
Ordem não conhecida.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.