Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VIGIA PATRIMONIAL – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – LAUDO FAVORÁVEL – VERBAS RETROATIVAS DEVIDAS A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Eder Gomes de Brito contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer proposta pelo recorrente em face do Município de Aquidauana, que julgou procedentes os pedidos iniciais (f. 171/173). Em suas razões recursais, o recorrente Eder Gomes de Brito objetiva o a reforma da sentença monocrática, sustentando que a condenação do adicional de periculosidade deve incidir desde o início do labor do autor na função de vigia, e não desde a produção do laudo técnico, como determinado pela sentença (f. 181/185). O Requerido Município de Aquidauana apresentou contrarrazões recursais, requerendo, em síntese, a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo (f. 191/197). Passo à análise do mérito. É certo que havia entendimento jurisprudencial de que o laudo que homologava o direito ao recebimento do adicional de insalubridade/periculosidade possuía natureza declaratória, logo, o servidor fazia jus ao recebimento dos valores Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul retroativos desde o início do exercício do cargo. No entanto, esse entendimento, não mais se sustenta diante da apreciação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei PUIL n. 413/RS, de caráter vinculante, reconheceu a natureza constitutiva do laudo pericial que atesta a insalubridade/periculosidade e, por esta razão, o respectivo adicional somente deve ser pago a partir de sua formalização, sem retroação dos efeitos. Colaciono abaixo o julgado: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial." (Rel. Min. Benedito Gonçalves, grifou-se). Assim, não há como presumir a existência de insalubridade/periculosidade em época anterior, ainda que o início do trabalho como vigia tenha iniciado antes da realização da perícia. Portanto, diante dos fatos acostados aos autos, a procedência dos pedidos iniciais, com sua devida limitação, é a medida que se impõe, devendo a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Nesses termos, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo a quo.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.