Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. . HABEAS CORPUS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO NA VIA DO . AGRAVO HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas , em razão da impossibilidade de atacar decisão de admissibilidade de recursos corpus extraordinários por meio desta via. 2. A defesa alega que o foi impetrado contra agravo interno, em habeas corpus momento processual posterior ao agravo em recurso especial, discutindo a admissibilidade. Alega nulidade da decisão que inadmitiu recurso, por cerceamento de defesa e violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar para habeas corpus discutir o juízo de admissibilidade de recursos extraordinários dirigidos aos Tribunais Superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O não se presta para superar óbices verificados no exercício do juízo habeas corpus de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de uso do para reexaminar pressupostos de habeas corpus admissibilidade de recursos interpostos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O não é meio adequado para discutir o juízo de habeas corpus admissibilidade de recursos extraordinários. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. STJ, Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 793.516/SP, relator Ministro STJ, AgRg no HC 720.926 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em ; 6/3/2023 /GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg nos 16/8/2022 EDcl no HC 311.084/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no HC 498.044/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta 6/12/2018 Turma, julgado em . 23/4/2019
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O STJ HC 981.527 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.