Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA TARDIA DA INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão, que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação de cobrança de complementação de indenização securitária decorrente do seguro obrigatório DPVAT, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. O apelante alegou ter sofrido acidente de trânsito em 16/06/2019, ocasião em que sofreu amputação do quinto dedo do pé direito e lesões na coluna vertebral, circunstâncias que lhe ocasionaram invalidez permanente. Sustentou que recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.350,00, valor considerado insuficiente diante das sequelas suportadas. Defendeu que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição trienal, sob o fundamento de que a ciência inequívoca da invalidez somente teria ocorrido em 2023, especialmente em razão das alegadas lesões vertebrais. Alegou, ainda, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia médica judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de complementação da indenização securitária decorrente do seguro DPVAT encontra-se prescrita; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de perícia médica judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de cobrança de indenização securitária relativa ao seguro obrigatório DPVAT submete-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, §3º, IX, do Código Civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça. Nos casos de pedido de complementação de indenização securitária após pagamento administrativo parcial, o termo inicial da prescrição corresponde à data do pagamento realizado a menor, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. No caso concreto, o pagamento administrativo parcial ocorreu em 23/10/2019, marco inicial mais favorável ao apelante do que a própria data do acidente. A ação foi ajuizada apenas em 15/08/2024, após o transcurso do prazo prescricional trienal. A alegação de ciência tardia da invalidez permanente em razão de lesões na coluna vertebral não foi acompanhada de documentação médica apta a demonstrar a existência de invalidez permanente posterior nem o nexo causal entre a alegada patologia e o acidente ocorrido em 2019. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive o marco temporal apto a afastar a incidência da prescrição. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia médica judicial, pois a prova técnica destinada à aferição da extensão da invalidez mostra-se inútil diante do reconhecimento da prescrição da pretensão, questão prejudicial suficiente para o julgamento da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: “1. A pretensão de complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, §3º, IX, do Código Civil. 2. O pagamento administrativo parcial da indenização securitária constitui o termo inicial do prazo prescricional para cobrança da diferença. 3. A alegação de ciência tardia da invalidez permanente exige comprovação médica idônea. 4. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial se revela inútil diante do reconhecimento da prescrição.” Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Clodomir Martins Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão, que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação de cobrança de complementação de indenização securitária decorrente do seguro obrigatório DPVAT, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que sofreu acidente de trânsito em 16/06/2019, ocasião em que sofreu amputação do quinto dedo do pé direito, além de lesões na coluna vertebral, circunstâncias que lhe ocasionaram invalidez permanente. Afirma que recebeu administrativamente apenas a quantia de R$ 1.350,00, valor que entende incompatível com a extensão das sequelas suportadas. Aduz que a sentença incorreu em equívoco, ao reconhecer a prescrição trienal da pretensão indenizatória, sob o fundamento de que a invalidez seria notória desde o acidente. Defende que a ciência inequívoca da consolidação da invalidez permanente somente ocorreu no ano de 2023, especialmente em razão das lesões vertebrais, motivo pelo qual entende tempestiva a ação ajuizada em 15/08/2024. Sustenta, ainda, ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide foi realizado sem a produção de perícia médica judicial requerida nos autos, prova que reputa indispensável para aferição da extensão das sequelas e do grau efetivo de incapacidade. Afirma que a ausência de dilação probatória violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Defende também o direito à complementação da indenização securitária, alegando que o pagamento administrativo efetuado pela seguradora não observou adequadamente a gravidade das lesões suportadas, requerendo o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para realização de perícia médica judicial. Subsidiariamente, pugna pela procedência do pedido inicial, com condenação da seguradora ao pagamento complementar da indenização até o limite legal previsto para o seguro DPVAT. Em sede de contrarrazões, a seguradora apelada sustenta a manutenção integral da sentença, afirmando que a pretensão encontra-se prescrita, uma vez que a ciência inequívoca da invalidez ocorreu em 16/06/2019, data do acidente e da amputação do dedo do pé direito, lesão considerada notória. Alega que o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, IX, do Código Civil encerrou-se em 16/06/2022, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 15/08/2024. Argumenta inexistirem causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, defendendo que a sentença observou corretamente a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso, opinando pela manutenção integral da sentença. Consignou que, em hipóteses de pedido de complementação de indenização do seguro DPVAT após pagamento administrativo parcial, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do pagamento administrativo, considerado ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor. Ressaltou ainda, que o pagamento administrativo ocorreu em 23/10/2019, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 2024, após o transcurso do prazo trienal. Destacou, ainda, inexistirem documentos médicos aptos a demonstrar lesão permanente na coluna vertebral ou comprovar alegada ciência tardia da invalidez. É o relatório. Analisados, decido. Verifico presentes os requisitos intrínsecos e os extrínsecos. Sendo assim, conheço o recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, de acordo com a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC/2015, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos. Nos autos, é incontroverso que o acidente ocorreu em 16/06/2019, tendo o apelante alegado amputação do quinto dedo do pé direito e lesões na coluna, bem como que houve pagament
Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.